Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.532, de 16 de setembro de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8532
- data
- 2026-09-16
- ementa
- Dispõe sobre a obrigatoriedade do transporte de pessoas candidatas a transplante de órgãos no âmbito, do Estado do Amazonas.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. nº 35.785
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15158
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15158/8532.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.532, de 16 de setembro de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI Nº 8.532, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade do transporte de pessoas candidatas a transplante de órgãos no âmbito, do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade do fornecimento de transporte adequado e imediato para pessoas que forem convocadas para a realização de transplante de órgãos ou tecidos, visando garantir o acesso ao procedimento em tempo hábil e seguro.
Art. 2º O transporte de que trata esta Lei será disponibilizado aos pacientes:
I – inscritos oficialmente nas listas de espera de transplantes, conforme regulamentação da Central de Transplantes do Estado do Amazonas; e
II – que residam em município diverso daquele onde será realizado o procedimento de transplante.
Art. 3º O transporte será providenciado pela Secretaria de Estado da Saúde, podendo ser realizado diretamente ou mediante convênios e parcerias com:
I – prefeituras Municipais;
II – serviços de transporte sanitário terrestre ou aéreo; e
III – organizações da sociedade civil ou entes privados, mediante celebração de parcerias.
Art. 4º O transporte deverá garantir:
I – segurança e conforto ao paciente e, quando necessário, a um acompanhante; e
II – condições adequadas para pacientes em situações de vulnerabilidade clínica, conforme avaliação médica.
Art. 5º As despesas decorrentes do transporte serão custeadas pelo Estado do Amazonas, por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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