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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.532, de 16 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8532
data
2026-09-16
ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade do transporte de pessoas candidatas a transplante de órgãos no âmbito, do Estado do Amazonas.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.785
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15158
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15158/8532.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.532, de 16 de setembro de 2026

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI Nº 8.532, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do transporte de pessoas candidatas a transplante de órgãos no âmbito, do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a obrigatoriedade do fornecimento de transporte adequado e imediato para pessoas que forem convocadas para a realização de transplante de órgãos ou tecidos, visando garantir o acesso ao procedimento em tempo hábil e seguro.

Art. 2º O transporte de que trata esta Lei será disponibilizado aos pacientes:

I – inscritos oficialmente nas listas de espera de transplantes, conforme regulamentação da Central de Transplantes do Estado do Amazonas; e

II – que residam em município diverso daquele onde será realizado o procedimento de transplante.

Art. 3º O transporte será providenciado pela Secretaria de Estado da Saúde, podendo ser realizado diretamente ou mediante convênios e parcerias com:

I – prefeituras Municipais;

II – serviços de transporte sanitário terrestre ou aéreo; e

III – organizações da sociedade civil ou entes privados, mediante celebração de parcerias.

Art. 4º O transporte deverá garantir:

I – segurança e conforto ao paciente e, quando necessário, a um acompanhante; e

II – condições adequadas para pacientes em situações de vulnerabilidade clínica, conforme avaliação médica.

Art. 5º As despesas decorrentes do transporte serão custeadas pelo Estado do Amazonas, por meio de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030