Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.531, de 16 de setembro de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8531
- data
- 2026-09-16
- ementa
- Institui a Semana Estadual do Esporte Comunitário no âmbito do Estado do Amazonas.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. nº 35.785
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15157
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15157/8531.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.531, de 16 de setembro de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI Nº 8.531, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI a Semana Estadual do Esporte Comunitário no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Esporte Comunitário, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Semana Estadual do Esporte Comunitário tem por finalidade promover a prática de atividades físicas e esportivas nas comunidades, incentivando a participação popular, a inclusão social e o fortalecimento do convívio comunitário.
Art. 3º Durante a Semana Estadual do Esporte Comunitário poderão ser desenvolvidas ações integradas e descentralizadas, tais como:
I – realização de atividades esportivas e recreativas em espaços públicos;
II – promoção de torneios e competições comunitárias;
III – incentivo à utilização de quadras, campos e demais equipamentos públicos;
IV – campanhas de conscientização sobre a importância da prática de atividades físicas;
V – apoio a iniciativas de associações, escolas e projetos sociais voltados ao esporte.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas mediante parcerias e cooperação institucional entre o Poder Público, instituições de ensino públicas e privadas, organizações da sociedade civil, entidades esportivas, associações comunitárias e demais organizações afins.
Art. 5º A programação da Semana Estadual do Esporte Comunitário poderá ser organizada de forma regionalizada, observadas as características culturais, sociais e geográficas de cada município do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo poderá utilizar espaços públicos já existentes para a realização das atividades, bem como promover a divulgação das ações por meio dos canais institucionais.
Art. 7º A execução das ações previstas nesta Lei ocorrerá à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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