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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.530, de 16 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8530
data
2026-09-16
ementa
Altera, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.” (Placas informativas sobre os direitos das pessoas com deficiência)
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.785
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15156
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15156/8530.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.530, de 16 de setembro de 2026

LEI Nº 8.530, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que: “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do

art. 124-A, com a seguinte redação: “Art. 124-A. As escolas estaduais do Estado do Amazonas terão afixadas em local visível e frequentado por todos os alunos, professores, funcionários e eventuais visitantes, placas contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

§ 1º Deverão ser divulgadas as seguintes informações:

I – é proibido recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a matrícula de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer etapa ou modalidade da educação básica, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que tenha, constitui crime, punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme o disposto na

Lei Federal nº 13.146/2015.

II – a escola não poderá limitar o número de alunos com deficiência por sala de aula;

III – toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação;

IV – é assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de todos os indivíduos;

V – é garantida a possibilidade de utilização de recursos de tecnologia assistiva e de materiais didáticos adaptados de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação; e

VI – em caso de comprovada necessidade a pessoa com deficiência terá direito a auxilio profissional especializado.

§ 2º Deve ser destacado que os direitos acima estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).

§ 3º A retirada irregular das placas afixadas será considerada lesão ao patrimônio público.”(N.R.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.