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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.528, de 11 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8528
data
2026-09-11
ementa
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 7.037, de 3 de setembro de 2024, que: “INSTITUI o plano Veículo Legal Amazonense.”
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.782
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15154
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15154/8528.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.528, de 11 de setembro de 2026

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI Nº 8.528, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 7.037, de 3 de setembro de 2024, que: “INSTITUI o plano Veículo Legal Amazonense.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Ordinária nº 7.037, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o direito de regularização imediata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do licenciamento anual ou de qualquer outro débito relacionado ao veículo, no momento de abordagem veicular, sem que haja a retenção ou apreensão do veículo em caso de inadimplência do imposto, denominado Veículo Legal Amazonense.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 2º da Lei Ordinária nº 7.037, de 03 de setembro de 2024, com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................................ .............................................................................................................................

§ 3º O proprietário deverá utilizar seus próprios dispositivos, como smartphone e aplicativos bancários, para efetuar o pagamento.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o art. 3-A à Lei Ordinária n. 7.037, de 03 de setembro de 2024, com a seguinte redação. “Art. 3º-A. apresentação de comprovante de pagamento falso, adulterado ou qualquer tentativa de burlar o sistema, como o cancelamento do pagamento após a liberação do veículo, será considerada infração grave, sujeitando o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, incluindo as sanções do Código Penal referentes à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e estelionato (art. 171 do Código Penal), sem prejuízo da imposição de multas administrativas e da apreensão imediata do veículo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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