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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.525, de 09 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8525
data
2026-09-09
ementa
DISPÕE sobre diretrizes para implementação de política estadual sobre a prevenção de depressão e suicídio de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.775
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15151
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15151/8525.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.525, de 09 de setembro de 2026

Lei nº 8.525, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE sobre diretrizes para implementação de política estadual sobre a prevenção de depressão e suicídio de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Dispõe sobre diretrizes para a prática de política estadual sobre a prevenção de depressão e suicídio para familiares e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, a ser oferecido através de videoconferência, na modalidade online, para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência - PCD, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais, e aos cuidadores independentes de relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados primários de pessoas com deficiência - PCD, assim entendidas àquelas referidas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º A implementação destas políticas se dará por meio de convênios, parceria com organizações não governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência PCD, prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.

Parágrafo único. Serão desenvolvidas ações, cujos objetivos são:

I – o acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da pessoa com deficiência - PCD, com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;

II – prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio;

III – formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por videoconferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência – PCD, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo referido no caput, sendo armazenado seu registro para fins de estatística e acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, e a privacidade garantida pelo sigilo profissional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.