Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.525, de 09 de setembro de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8525
- data
- 2026-09-09
- ementa
- DISPÕE sobre diretrizes para implementação de política estadual sobre a prevenção de depressão e suicídio de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. nº 35.775
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15151
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15151/8525.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.525, de 09 de setembro de 2026
Lei nº 8.525, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE sobre diretrizes para implementação de política estadual sobre a prevenção de depressão e suicídio de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Dispõe sobre diretrizes para a prática de política estadual sobre a prevenção de depressão e suicídio para familiares e cuidadores diretos de pessoas com deficiência, a ser oferecido através de videoconferência, na modalidade online, para atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência - PCD, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais, e aos cuidadores independentes de relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente aos cuidados primários de pessoas com deficiência - PCD, assim entendidas àquelas referidas no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º A implementação destas políticas se dará por meio de convênios, parceria com organizações não governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência PCD, prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Parágrafo único. Serão desenvolvidas ações, cujos objetivos são:
I – o acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da pessoa com deficiência - PCD, com orientações e informações específicas acerca da deficiência e outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação, e orientação psicoeducacional de como agir para o melhor desenvolvimento de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II – prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão ou suicídio;
III – formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recurso de tecnologia assistiva, para o oferecimento do atendimento psicológico por videoconferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de pessoas com deficiência – PCD, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O agendamento do atendimento psicológico deverá ser realizado diretamente no aplicativo referido no caput, sendo armazenado seu registro para fins de estatística e acompanhamento, obedecendo às normas legais pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, e a privacidade garantida pelo sigilo profissional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.