Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.523, de 17 de setembro de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8523
- data
- 2026-09-17
- ementa
- Dispõe sobre o atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos às pessoas portadoras de doenças graves.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- e-DOALEAM nº 2507
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15161
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15161/8523.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.523, de 17 de setembro de 2026
LEI Nº 8.523, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE sobre o atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos às pessoas portadoras de doenças graves.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos do Estado do Amazonas deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa portadora de doença grave, incluindo-a nas filas preferenciais destinadas aos idosos, às gestantes e aos deficientes.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se doenças graves aquelas previstas na legislação federal pertinente, especialmente as doenças e afecções constantes da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, ou de outra norma que venha a substituí-la ou atualizá-la, compreendendo:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira;
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondilite anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV – hepatopatia grave;
XV – esclerose múltipla;
XVI – acidente vascular encefálico agudo; e
XVII – abdome agudo cirúrgico.
Art. 2º Para comprovar o estado de saúde, o cidadão deverá apresentar documento emitido por órgão público do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei acarreta ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicado na reincidência.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.