§Leis.br
← Nova busca

EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.522, de 01 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8522
data
2026-09-01
ementa
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.775
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15149
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15149/8522.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.522, de 01 de setembro de 2026

Lei nº 8.522, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres tem como objetivo promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças cardiovasculares que acometem a população feminina, por meio de ações educativas, campanhas informativas e mobilização social.

Art. 3º São diretrizes da Semana Estadual:

I – divulgar informações sobre fatores de risco e medidas preventivas relacionadas às doenças cardiovasculares nas mulheres;

II – estimular a realização de exames preventivos e o acompanhamento regular da saúde cardiovascular feminina;

III – capacitar profissionais da saúde e agentes comunitários sobre o reconhecimento de sintomas e peculiaridades das doenças cardiovasculares nas mulheres;

IV – promover palestras, seminários, caminhadas, feiras de saúde e outras atividades voltadas à comunidade;

V – integrar órgãos públicos, instituições de ensino, entidades médicas, associações de pacientes e organizações da sociedade civil em ações conjuntas de conscientização; e

VI – incentivar o uso de mídias sociais e meios de comunicação para ampliar o alcance das campanhas de prevenção.

Art. 4º Durante a Semana Estadual, o Poder Executivo poderá promover:

I – campanhas publicitárias de interesse público;

II – mutirões de avaliação de risco cardiovascular;

III – palestras e eventos de capacitação para profissionais da rede pública de saúde;

IV – ações itinerantes em municípios do interior e comunidades ribeirinhas; e

V – incentivo à pesquisa e coleta de dados epidemiológicos sobre as doenças cardiovasculares na população feminina do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.