Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.522, de 01 de setembro de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8522
- data
- 2026-09-01
- ementa
- Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. nº 35.775
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15149
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15149/8522.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.522, de 01 de setembro de 2026
Lei nº 8.522, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre as Doenças Cardiovasculares nas Mulheres tem como objetivo promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças cardiovasculares que acometem a população feminina, por meio de ações educativas, campanhas informativas e mobilização social.
Art. 3º São diretrizes da Semana Estadual:
I – divulgar informações sobre fatores de risco e medidas preventivas relacionadas às doenças cardiovasculares nas mulheres;
II – estimular a realização de exames preventivos e o acompanhamento regular da saúde cardiovascular feminina;
III – capacitar profissionais da saúde e agentes comunitários sobre o reconhecimento de sintomas e peculiaridades das doenças cardiovasculares nas mulheres;
IV – promover palestras, seminários, caminhadas, feiras de saúde e outras atividades voltadas à comunidade;
V – integrar órgãos públicos, instituições de ensino, entidades médicas, associações de pacientes e organizações da sociedade civil em ações conjuntas de conscientização; e
VI – incentivar o uso de mídias sociais e meios de comunicação para ampliar o alcance das campanhas de prevenção.
Art. 4º Durante a Semana Estadual, o Poder Executivo poderá promover:
I – campanhas publicitárias de interesse público;
II – mutirões de avaliação de risco cardiovascular;
III – palestras e eventos de capacitação para profissionais da rede pública de saúde;
IV – ações itinerantes em municípios do interior e comunidades ribeirinhas; e
V – incentivo à pesquisa e coleta de dados epidemiológicos sobre as doenças cardiovasculares na população feminina do Estado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.