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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.516, de 31 de agosto de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8516
data
2026-08-31
ementa
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.774
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15143
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15143/8516.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.516, de 31 de agosto de 2026

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.516, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 25 de junho, ocasião da comemoração do Dia Mundial de Combate ao Vitiligo.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo integrará o calendário oficial de eventos e terá como objetivos:

I – conscientizar para evitar a discriminação sofrida pelas pessoas com os sintomas do vitiligo;

II – promover espaço para discussão sobre a doença e interlocução por meio de manifestação dos gestores, conselhos, associações, ONGs e demais serviços que oferecem atendimento à pessoa com vitiligo;

III – qualificar os profissionais de saúde e educação para as ações de prevenção, diagnóstico, orientação e tratamento de cuidados com a pele;

IV – proporcionar intercâmbio entre a família, usuários e profissionais da área da saúde; e

V – preparar profissionais da área da educação para a recepção adequada e convivência com alunos com vitiligo.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei poderão ser realizadas parcerias com as demais secretarias, faculdades, universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais relacionadas ao tema, e ainda com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030