Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.516, de 31 de agosto de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8516
- data
- 2026-08-31
- ementa
- Institui a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. nº 35.774
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15143
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15143/8516.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.516, de 31 de agosto de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.516, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 25 de junho, ocasião da comemoração do Dia Mundial de Combate ao Vitiligo.
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Vitiligo integrará o calendário oficial de eventos e terá como objetivos:
I – conscientizar para evitar a discriminação sofrida pelas pessoas com os sintomas do vitiligo;
II – promover espaço para discussão sobre a doença e interlocução por meio de manifestação dos gestores, conselhos, associações, ONGs e demais serviços que oferecem atendimento à pessoa com vitiligo;
III – qualificar os profissionais de saúde e educação para as ações de prevenção, diagnóstico, orientação e tratamento de cuidados com a pele;
IV – proporcionar intercâmbio entre a família, usuários e profissionais da área da saúde; e
V – preparar profissionais da área da educação para a recepção adequada e convivência com alunos com vitiligo.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei poderão ser realizadas parcerias com as demais secretarias, faculdades, universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais relacionadas ao tema, e ainda com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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