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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.514, de 26 de agosto de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8514
data
2026-08-26
ementa
Institui a Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. 35.771
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15132
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15132/8514.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.514, de 26 de agosto de 2026

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.514, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI a Política de Acompanhamento de Lipomielomeningocele.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele tem por objetivo a realização de procedimentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos, laboratoriais, hospitalares e farmacêuticos, para garantir os direitos ao diagnóstico precoce e ao tratamento da malformação.

Art. 3º Os órgãos competentes poderão criar campanhas publicitárias de conscientização sobre:

I – o que é a lipomielomeningocele;

II – quais os fatores de risco para sua ocorrência;

III – quais os sintomas;

IV – a importância do diagnóstico precoce;

V – a possibilidade do tratamento intrauterino e extrauterino; e

VI – a compatibilidade da lipomielomeningocele a vida extrauterina.

Art. 4º As unidades de saúde pública oferecerão amplo tratamento médico, terapêutico, fisioterápico, laboratorial, ambulatorial e hospitalar para a plena implantação da Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.

Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030