Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.514, de 26 de agosto de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8514
- data
- 2026-08-26
- ementa
- Institui a Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. 35.771
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15132
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15132/8514.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.514, de 26 de agosto de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.514, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI a Política de Acompanhamento de Lipomielomeningocele.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º A Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele tem por objetivo a realização de procedimentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos, laboratoriais, hospitalares e farmacêuticos, para garantir os direitos ao diagnóstico precoce e ao tratamento da malformação.
Art. 3º Os órgãos competentes poderão criar campanhas publicitárias de conscientização sobre:
I – o que é a lipomielomeningocele;
II – quais os fatores de risco para sua ocorrência;
III – quais os sintomas;
IV – a importância do diagnóstico precoce;
V – a possibilidade do tratamento intrauterino e extrauterino; e
VI – a compatibilidade da lipomielomeningocele a vida extrauterina.
Art. 4º As unidades de saúde pública oferecerão amplo tratamento médico, terapêutico, fisioterápico, laboratorial, ambulatorial e hospitalar para a plena implantação da Política de Atendimento e Acompanhamento de Crianças com Lipomielomeningocele.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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