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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.503, de 13 de agosto de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8503
data
2026-08-13
ementa
Dispõe sobre o reconhecimento da Rede de Colégios Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial e Material do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
e-DOALEAM nº 2488
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15119
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15119/8503.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.503, de 13 de agosto de 2026

Lei nº 8.503, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE sobre o reconhecimento da Rede de Colégios Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial e Material do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial e Material do Estado do Amazonas a Rede de Colégios Militares da Polícia Militar do Amazonas (PMAM), em razão de sua consolidada trajetória institucional, relevância histórica, contribuição educacional e impacto social na formação de cidadãos.

§ 1º O reconhecimento de natureza imaterial abrange os valores, práticas pedagógicas, tradições, princípios institucionais e o modelo educacional baseado na disciplina, hierarquia, civismo e ética.

§ 2º O reconhecimento de natureza material compreende os estabelecimentos físicos, acervos históricos, memoriais, símbolos, documentos e demais bens vinculados à Rede de Colégios Militares da PMAM.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por finalidade:

I – preservar e valorizar a memória institucional da Rede de Colégios Militares da PMAM;

II – promover a continuidade e o fortalecimento do modelo educacional cívico-militar;

III – incentivar a difusão dos valores de cidadania, disciplina, ética e respeito à ordem pública;

IV – assegurar o reconhecimento público da contribuição dessas instituições para o desenvolvimento educacional do Estado;

V – estimular políticas públicas voltadas à excelência no ensino básico, especialmente nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.

Art. 3º Considerando sua relevância histórica e institucional, destacam-se como marcos da Rede de Colégios Militares da PMAM:

I – a criação do Colégio Militar da Polícia Militar I (CMPM I), no ano de 1994, no bairro de Petrópolis, na cidade de Manaus, como marco inaugural do modelo educacional militar no Estado;

II – a expansão progressiva da Rede, com a implantação de unidades na capital e no interior, consolidando sua capilaridade e alcance social;

III – a criação do CMPM II, em 2010, no bairro Cidade Nova, ampliando o acesso ao ensino de qualidade;

IV – a instituição do CMPM V, reconhecido nacionalmente por sua dimensão estrutural e relevância pedagógica, destacando-se como uma das maiores escolas militares da América Latina e por seu pioneirismo na valorização da liderança feminina no comando escolar;

V – os elevados índices de desempenho acadêmico dos alunos, evidenciados por aprovações em vestibulares, exames nacionais e premiações em olimpíadas científicas, como a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas (OBMEP);

VI – a integração e fortalecimento do modelo educacional no âmbito do Programa Estadual das Escolas Cívico-Militares, instituído no ano de 2024.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá adotar medidas destinadas à preservação, promoção e valorização da Rede de Colégios Militares da PMAM, podendo, para tanto:

I – promover ações educativas e culturais que evidenciem sua importância histórica e social;

II – incentivar a produção acadêmica e científica sobre o modelo educacional militar;

III – apoiar projetos de memória institucional e preservação de acervos históricos;

IV – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para o fortalecimento da Rede.

Art. 5º O reconhecimento instituído por esta Lei poderá ser amplamente divulgado, com vistas à consolidação da identidade cultural e educacional do Estado do Amazonas, bem como ao fortalecimento da consciência cívica da população.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.