Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.499, de 13 de agosto de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8499
- data
- 2026-08-13
- ementa
- Institui o Dia Estadual de Valorização da Ação Social Evangélica, no âmbito do Estado do Amazonas.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- e-DOALEAM nº 2488
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15115
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15115/8499.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.499, de 13 de agosto de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.499, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI o Dia Estadual de Valorização da Ação Social Evangélica, no âmbito do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual de Valorização da Ação Social Evangélica, a ser celebrado anualmente, no segundo sábado do mês de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual de Valorização da Ação Social Evangélica tem como finalidade reconhecer e valorizar as atividades sociais, comunitárias e assistenciais desenvolvidas por organizações religiosas evangélicas em favor da população amazonense.
Art. 3º Consideram-se atividades sociais evangélicas aquelas desenvolvidas sem fins lucrativos, com finalidade social, comunitária ou humanitária, especialmente nas áreas de:
I – assistência social;
II – recuperação de dependentes químicos;
III – apoio a famílias em situação de vulnerabilidade;
IV – acolhimento de pessoas em situação de rua;
V – orientação familiar e comunitária;
VI – ações de promoção da cidadania e da dignidade humana.
Art. 4º Na data prevista no art. 1º, o Poder Público estadual poderá, sem ônus, apoiar ações de caráter educativo, cultural ou social voltadas à divulgação das atividades mencionadas nesta Lei, respeitados os princípios da laicidade do Estado, da impessoalidade e da igualdade religiosa.
Art. 5º O reconhecimento previsto nesta Lei não implica repasse de recursos públicos, subvenções ou benefícios financeiros diretos às organizações religiosas.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei deverão observar:
I – o respeito à liberdade religiosa;
II – a vedação a qualquer forma de discriminação religiosa;
III – a laicidade do Estado;
IV – o interesse público e a finalidade social das atividades reconhecidas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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