Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.498, de 13 de agosto de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8498
- data
- 2026-08-13
- ementa
- Altera a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que “DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pericial que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanente, para os fins que especifica.”
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- e-DOALEAM nº 2488
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15114
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15114/8498.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.498, de 13 de agosto de 2026
Lei nº 8.498, DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
ALTERA a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que: “DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médico-pericial que atestam Síndrome de Down, Paralisia Cerebral, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDHA, e outras doenças e transtornos de natureza permanente, para os fins que especifica”.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE sobre o prazo de validade dos laudos médicos-periciais que atestam qualquer deficiência, doença ou transtorno de natureza permanente.”
Art. 2º Altera o art. 1º da Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Passam a ter prazo de validade indeterminado os laudos médicos-periciais que atestem as condições abaixo elencadas, para fins de obtenção de quaisquer benefícios destinados a essas pessoas, assim como suas extensões e reflexos, conforme previstos nas legislações vigentes:
I – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDHA;
II – Síndrome de Down;
III – Paralisia Cerebral;
IV – Transtorno do Processamento Sensorial;
V – transtornos mentais;
VI – doenças raras, sejam elas congênitas, de manifestação tardia, auto inflamatórias, infecciosas, autoimunes, não genéticas e quadros de síndromes raras; e
VII – qualquer outro transtorno ou deficiência de natureza permanente, seja físico, visual, auditivo, intelectual, psicossocial e/ou deficiência múltipla.
§ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada e deverá conter a descrição da deficiência, transtorno ou síndrome, o CID e o nome e registro do médico que a atestou, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
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§ 4º O laudo será válido para todos os fins, perante o Poder Público ou entidades privadas.
§ 5º Em caso de fraude na emissão do laudo, o médico que tiver agido com dolo ao atestar responde solidariamente com o paciente por todos os prejuízos.” (NR)
Art. 3º Altera a Lei nº 6.042, de 24 de novembro de 2022, que passa a vigorar acrescida do art. 1º-A com a seguinte redação: “Art. 1º-A. O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 1.000 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II – no caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro”.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.596, de 27 de novembro de 2023.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.