Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.492, de 20 de julho de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8492
- data
- 2026-07-20
- ementa
- Reconhece a criança e ao adolescente vítima de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema no âmbito do Estado do Amazonas.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. 35.744
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15108
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15108/8492.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.492, de 20 de julho de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.492, DE 20 DE JULHO DE 2026. RECONHECE a criança e ao adolescente vítima de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a criança e ao adolescente vítima de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema, em razão da gravidade da violação de direitos fundamentais e dos impactos físicos, psicológicos, emocionais e sociais decorrentes dessa prática.
Art. 2º O reconhecimento de que trata o art. 1º:
I – possui natureza declaratória e interpretativa;
II – fundamenta-se nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – observa as diretrizes da legislação federal pertinente à proteção dos direitos humanos e sociais.
Art. 3º A condição de vulnerabilidade social extrema reconhecida nesta Lei constitui parâmetro oficial de interpretação no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, devendo ser considerada na aplicação das normas já vigentes relativas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 4º Para fins administrativos, o reconhecimento previsto nesta Lei poderá ser utilizado como elemento de fundamentação em decisões que envolvam criança ou adolescente vítima de violência sexual, especialmente quanto:
I – à análise de urgência ou prioridade já previstas em legislação vigente;
II – à interpretação de requisitos formais quando compatível com o ordenamento jurídico;
III – à adoção de interpretação mais protetiva, nos termos do princípio da prioridade absoluta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não cria direito subjetivo novo, nem estabelece prioridade automática, limitando-se a orientar a aplicação das normas existentes.
Art. 5º O reconhecimento da vulnerabilidade social extrema de que trata esta Lei, visa a fortalecer a aplicação dos mecanismos de proteção e assistência já estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo segurança jurídica aos agentes públicos estaduais na garantia dos direitos das vítimas de violência sexual de crianças e adolescentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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