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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.492, de 20 de julho de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8492
data
2026-07-20
ementa
Reconhece a criança e ao adolescente vítima de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema no âmbito do Estado do Amazonas.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. 35.744
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15108
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15108/8492.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.492, de 20 de julho de 2026

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.492, DE 20 DE JULHO DE 2026. RECONHECE a criança e ao adolescente vítima de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Estado do Amazonas, a criança e ao adolescente vítima de violência sexual como pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema, em razão da gravidade da violação de direitos fundamentais e dos impactos físicos, psicológicos, emocionais e sociais decorrentes dessa prática.

Art. 2º O reconhecimento de que trata o art. 1º:

I – possui natureza declaratória e interpretativa;

II – fundamenta-se nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

III – observa as diretrizes da legislação federal pertinente à proteção dos direitos humanos e sociais.

Art. 3º A condição de vulnerabilidade social extrema reconhecida nesta Lei constitui parâmetro oficial de interpretação no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, devendo ser considerada na aplicação das normas já vigentes relativas à proteção de crianças e adolescentes.

Art. 4º Para fins administrativos, o reconhecimento previsto nesta Lei poderá ser utilizado como elemento de fundamentação em decisões que envolvam criança ou adolescente vítima de violência sexual, especialmente quanto:

I – à análise de urgência ou prioridade já previstas em legislação vigente;

II – à interpretação de requisitos formais quando compatível com o ordenamento jurídico;

III – à adoção de interpretação mais protetiva, nos termos do princípio da prioridade absoluta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não cria direito subjetivo novo, nem estabelece prioridade automática, limitando-se a orientar a aplicação das normas existentes.

Art. 5º O reconhecimento da vulnerabilidade social extrema de que trata esta Lei, visa a fortalecer a aplicação dos mecanismos de proteção e assistência já estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo segurança jurídica aos agentes públicos estaduais na garantia dos direitos das vítimas de violência sexual de crianças e adolescentes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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