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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.490, de 16 de julho de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8490
data
2026-07-16
ementa
Dispõe sobre diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com erros inatos do metabolismo de purinas e pirimidinas.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. 35.742
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15106
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15106/8490.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.490, de 16 de julho de 2026

Lei nº 8.490, DE 16 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE sobre diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com erros inatos do metabolismo de purinas e pirimidinas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com erros inatos do metabolismo de purinas e pirimidinas no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – primeira infância: o período que compreende os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança;

II – erros inatos do metabolismo de purinas e pirimidinas: distúrbios genéticos que afetam as vias metabólicas dos nucleotídeos, como a Síndrome de Lesch-Nyhan, caracterizada por hiperuricemia e distúrbios neurológicos graves, e a Oroticacidúria, causada por deficiência na via do orotato.

Art. 3º As políticas públicas deverão observar os seguintes princípios:

I – prioridade absoluta da criança nos serviços de saúde e inclusão;

II – garantia de diagnóstico precoce e acompanhamento especializado;

III – promoção de equidade e acesso universal aos tratamentos disponíveis; e

IV – respeito à dignidade, autonomia e inclusão social da criança e sua família.

Art. 4º VETADO.

I – VETADO;

II – VETADO;

III – VETADO;

IV – VETADO;

V – VETADO;

VI – VETADO.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições científicas e organizações da sociedade civil para desenvolvimento e execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.