Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.489, de 16 de julho de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8489
- data
- 2026-07-16
- ementa
- Dispõe sobre as diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com doenças de depósito lisossomal.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. 35.742
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15105
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15105/8489.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.489, de 16 de julho de 2026
Lei nº 8.489, DE 16 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE sobre as diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com doenças de depósito lisossomal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas destinadas à primeira infância de crianças diagnosticadas com doenças de depósito lisossomal no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – primeira infância: o período que compreende os primeiros 6 (seis) anos completos de vida da criança; e
II – doenças de depósito lisossomal: grupo de enfermidades genéticas raras causadas por deficiência de enzimas lisossômicas, levando ao acúmulo de substâncias tóxicas em órgãos e tecidos. Incluem-se nesse grupo: Doença de Gaucher, Doença de Fabry, Doença de Niemann- Pick, Doença de Tay-Sachs e Mucopolissacaridoses (como Síndrome de Hurler e Hunter).
Art. 3º As políticas públicas deverão observar os seguintes princípios:
I – prioridade absoluta da criança nos serviços de saúde e inclusão;
II – garantia de diagnóstico precoce e acompanhamento especializado;
III – promoção de equidade e acesso universal aos tratamentos disponíveis; e
IV – respeito à dignidade, autonomia e inclusão social da criança e sua família.
Art. 4º VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO;
IV – VETADO;
V – VETADO; e
VI – VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições científicas e organizações da sociedade civil para desenvolvimento e execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Saúde (FES), suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.