§Leis.br
← Nova busca

EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.485, de 15 de julho de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8485
data
2026-07-15
ementa
Reconhece a bioeconomia ética como identidade do Amazonas e declara o Estado como berço de inovação ética em bioeconomia.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. 35.741
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15101
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15101/8485.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.485, de 15 de julho de 2026

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.485, DE 15 DE JULHO DE 2026.

RECONHECE a bioeconomia ética como identidade do Amazonas e declara o Estado como berço de inovação ética em bioeconomia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Fica reconhecida a bioeconomia ética como elemento essencial e integrante da identidade socioeconômica e cultural do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por bioeconomia ética o modelo de desenvolvimento baseado no uso sustentável da biodiversidade que assegure, simultaneamente:

I – o respeito aos conhecimentos e práticas das populações tradicionais;

II – a repartição justa e equitativa de benefícios derivados do acesso ao patrimônio genético e aos saberes ancestrais, em harmonia com a legislação federal vigente;

III – a conservação dos ecossistemas e a manutenção da floresta em pé.

Art. 2º Declara-se o Estado do Amazonas como berço de inovação ética em bioeconomia, em virtude da integração única entre diversidade biológica, saberes milenares e potencial científico voltado ao desenvolvimento sustentável.

Art. 3º A origem amazônica é reconhecida como elemento de valor agregado estratégico aos produtos da sociobiodiversidade, com os seguintes propósitos:

I – diferenciação competitiva no mercado nacional e internacional;

II – contribuição para a proteção contra apropriação indevida de ativos biológicos e culturais;

III – fortalecimento da imagem do Estado como líder em soluções de baixo carbono e justiça social.

Art. 4º Recomenda-se aos órgãos da Administração Pública Estadual, observadas as disponibilidades orçamentárias e as estruturas já existentes, destacar a identidade declarada nesta Lei em:

I – materiais de promoção turística e eventos internacionais;

II – plataformas digitais e campanhas de fomento à bioeconomia;

III – selos de conformidade ou certificações voluntárias já operadas pelo Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030