Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.485, de 15 de julho de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8485
- data
- 2026-07-15
- ementa
- Reconhece a bioeconomia ética como identidade do Amazonas e declara o Estado como berço de inovação ética em bioeconomia.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. 35.741
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15101
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15101/8485.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.485, de 15 de julho de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.485, DE 15 DE JULHO DE 2026.
RECONHECE a bioeconomia ética como identidade do Amazonas e declara o Estado como berço de inovação ética em bioeconomia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida a bioeconomia ética como elemento essencial e integrante da identidade socioeconômica e cultural do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por bioeconomia ética o modelo de desenvolvimento baseado no uso sustentável da biodiversidade que assegure, simultaneamente:
I – o respeito aos conhecimentos e práticas das populações tradicionais;
II – a repartição justa e equitativa de benefícios derivados do acesso ao patrimônio genético e aos saberes ancestrais, em harmonia com a legislação federal vigente;
III – a conservação dos ecossistemas e a manutenção da floresta em pé.
Art. 2º Declara-se o Estado do Amazonas como berço de inovação ética em bioeconomia, em virtude da integração única entre diversidade biológica, saberes milenares e potencial científico voltado ao desenvolvimento sustentável.
Art. 3º A origem amazônica é reconhecida como elemento de valor agregado estratégico aos produtos da sociobiodiversidade, com os seguintes propósitos:
I – diferenciação competitiva no mercado nacional e internacional;
II – contribuição para a proteção contra apropriação indevida de ativos biológicos e culturais;
III – fortalecimento da imagem do Estado como líder em soluções de baixo carbono e justiça social.
Art. 4º Recomenda-se aos órgãos da Administração Pública Estadual, observadas as disponibilidades orçamentárias e as estruturas já existentes, destacar a identidade declarada nesta Lei em:
I – materiais de promoção turística e eventos internacionais;
II – plataformas digitais e campanhas de fomento à bioeconomia;
III – selos de conformidade ou certificações voluntárias já operadas pelo Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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