Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.484, de 15 de julho de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8484
- data
- 2026-07-15
- ementa
- Institui o Selo “Produto da Bioeconomia Amazônica” no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. 35.741
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15100
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15100/8484.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.484, de 15 de julho de 2026
Lei nº 8.484, DE 15 DE JULHO DE 2026.
INSTITUI o Selo Produto da Bioeconomia Amazônica no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Produto da Bioeconomia Amazônica, destinado a identificar e valorizar produtos oriundos de cadeias produtivas sustentáveis baseadas na biodiversidade amazônica.
Art. 2º O Selo Produto da Bioeconomia Amazônica poderá ser concedido a produtos, bens ou serviços que:
I – tenham origem em recursos da biodiversidade amazônica;
II – sejam provenientes de processos produtivos sustentáveis;
III – contribuam para a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV – promovam a geração de renda e o desenvolvimento regional sustentável.
Art. 3º O Selo tem como objetivos:
I – incentivar a produção sustentável baseada na biodiversidade amazônica;
II – promover a agregação de valor a produtos da sociobiodiversidade;
III – ampliar a visibilidade e competitividade de produtos oriundos da bioeconomia;
IV – estimular práticas produtivas compatíveis com a conservação ambiental.
Art. 4º O Selo poderá ser utilizado por produtores, cooperativas, associações e empreendimentos que atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 5º Os detentores do Selo Produto da Bioeconomia Amazônica poderão ter acesso, conforme regulamentação do Poder Executivo, aos seguintes benefícios:
I – prioridade ou pontuação adicional em programas estaduais de incentivo à bioeconomia, inovação e desenvolvimento sustentável;
II – participação prioritária em feiras, eventos, programas de promoção comercial e ações institucionais promovidas pelo Estado;
III – apoio à divulgação e promoção dos produtos certificados em campanhas institucionais e plataformas oficiais do Governo do Estado;
IV – incentivo à inserção dos produtos em mercados nacionais e internacionais;
V – estímulo à formação de parcerias com instituições de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.
Art. 6º A concessão, utilização e critérios de certificação do Selo serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 7º A implementação desta Lei observará as competências dos órgãos estaduais e ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.