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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.484, de 15 de julho de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8484
data
2026-07-15
ementa
Institui o Selo “Produto da Bioeconomia Amazônica” no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. 35.741
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15100
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15100/8484.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.484, de 15 de julho de 2026

Lei nº 8.484, DE 15 DE JULHO DE 2026.

INSTITUI o Selo Produto da Bioeconomia Amazônica no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Produto da Bioeconomia Amazônica, destinado a identificar e valorizar produtos oriundos de cadeias produtivas sustentáveis baseadas na biodiversidade amazônica.

Art. 2º O Selo Produto da Bioeconomia Amazônica poderá ser concedido a produtos, bens ou serviços que:

I – tenham origem em recursos da biodiversidade amazônica;

II – sejam provenientes de processos produtivos sustentáveis;

III – contribuam para a conservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV – promovam a geração de renda e o desenvolvimento regional sustentável.

Art. 3º O Selo tem como objetivos:

I – incentivar a produção sustentável baseada na biodiversidade amazônica;

II – promover a agregação de valor a produtos da sociobiodiversidade;

III – ampliar a visibilidade e competitividade de produtos oriundos da bioeconomia;

IV – estimular práticas produtivas compatíveis com a conservação ambiental.

Art. 4º O Selo poderá ser utilizado por produtores, cooperativas, associações e empreendimentos que atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 5º Os detentores do Selo Produto da Bioeconomia Amazônica poderão ter acesso, conforme regulamentação do Poder Executivo, aos seguintes benefícios:

I – prioridade ou pontuação adicional em programas estaduais de incentivo à bioeconomia, inovação e desenvolvimento sustentável;

II – participação prioritária em feiras, eventos, programas de promoção comercial e ações institucionais promovidas pelo Estado;

III – apoio à divulgação e promoção dos produtos certificados em campanhas institucionais e plataformas oficiais do Governo do Estado;

IV – incentivo à inserção dos produtos em mercados nacionais e internacionais;

V – estímulo à formação de parcerias com instituições de pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico.

Art. 6º A concessão, utilização e critérios de certificação do Selo serão definidos em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 7º A implementação desta Lei observará as competências dos órgãos estaduais e ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.