Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.483, de 15 de julho de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8483
- data
- 2026-07-15
- ementa
- Dispõe sobre o atendimento prioritário para usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) nas unidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. 35.741
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15099
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15099/8483.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.483, de 15 de julho de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.483, DE 15 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE sobre o atendimento prioritário para usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) nas unidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados de saúde no Estado do Amazonas deverão garantir atendimento prioritário a usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox), com o objetivo de viabilizar o diagnóstico e tratamento precoce, conter possíveis surtos e proteger a saúde coletiva.
Parágrafo único. O atendimento prioritário é necessário para que o usuário potencialmente infectado possa, o quanto antes, receber orientações médicas adequadas, iniciar o isolamento recomendado e contribuir para a prevenção da disseminação do vírus na comunidade.
Art. 2º O atendimento prioritário previsto nesta Lei aplica-se a todas as unidades públicas e privadas de saúde, incluindo hospitais, clínicas, prontos-socorros, unidades de pronto atendimento (UPAs) e unidades básicas de saúde (UBSs), contratadas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) a presença de sinais e sintomas compatíveis com a doença, conforme protocolos clínico- epidemiológicos vigentes definidos pela autoridade sanitária competente.
Art. 4º As unidades de saúde poderão adotar medidas de triagem rápida e isolamento temporário, quando necessário, assegurando:
I – atendimento imediato e sem fila convencional;
II – protocolos específicos para diagnóstico laboratorial célere;
III – encaminhamento rápido para unidades de referência, se for o caso.
Art. 5º Os profissionais de saúde deverão ser capacitados quanto ao reconhecimento precoce dos sinais da infecção por Mpox, ao atendimento humanizado e à adoção de medidas de biossegurança adequadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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