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EstadualAM · Lei Ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 8.483, de 15 de julho de 2026
uf
AM
tipo
Lei Ordinária
numero
8483
data
2026-07-15
ementa
Dispõe sobre o atendimento prioritário para usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) nas unidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. 35.741
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15099
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15099/8483.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Ordinária nº 8.483, de 15 de julho de 2026

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Lei nº 8.483, DE 15 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE sobre o atendimento prioritário para usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) nas unidades prestadoras de serviços de saúde no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos estaduais e privados de saúde no Estado do Amazonas deverão garantir atendimento prioritário a usuários com suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox), com o objetivo de viabilizar o diagnóstico e tratamento precoce, conter possíveis surtos e proteger a saúde coletiva.

Parágrafo único. O atendimento prioritário é necessário para que o usuário potencialmente infectado possa, o quanto antes, receber orientações médicas adequadas, iniciar o isolamento recomendado e contribuir para a prevenção da disseminação do vírus na comunidade.

Art. 2º O atendimento prioritário previsto nesta Lei aplica-se a todas as unidades públicas e privadas de saúde, incluindo hospitais, clínicas, prontos-socorros, unidades de pronto atendimento (UPAs) e unidades básicas de saúde (UBSs), contratadas ou conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 3º Para fins desta Lei, entende-se por suspeita de infecção pelo vírus Monkeypox (Mpox) a presença de sinais e sintomas compatíveis com a doença, conforme protocolos clínico- epidemiológicos vigentes definidos pela autoridade sanitária competente.

Art. 4º As unidades de saúde poderão adotar medidas de triagem rápida e isolamento temporário, quando necessário, assegurando:

I – atendimento imediato e sem fila convencional;

II – protocolos específicos para diagnóstico laboratorial célere;

III – encaminhamento rápido para unidades de referência, se for o caso.

Art. 5º Os profissionais de saúde deverão ser capacitados quanto ao reconhecimento precoce dos sinais da infecção por Mpox, ao atendimento humanizado e à adoção de medidas de biossegurança adequadas.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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