Metadados
- titulo
- Lei Ordinária nº 8.481, de 15 de julho de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 8481
- data
- 2026-07-15
- ementa
- Dispõe sobre o sepultamento digno de restos fetais e bebês natimortos.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. 35.741
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15097
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15097/8481.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Ordinária nº 8.481, de 15 de julho de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Lei nº 8.481, DE 15 DE JULHO DE 2026.
DISPÕE sobre o sepultamento digno de restos fetais e bebês natimortos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado o direito ao sepultamento digno dos restos fetais e de bebês natimortos no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º É expressamente vedada a destinação de restos fetais de forma que atente contra a dignidade humana, sendo obrigatório o tratamento respeitoso e adequado em todas as etapas.
§ 2º Faculta-se aos familiares ou responsáveis legais a opção pela cremação ou incineração dos restos fetais e/ou bebês natimortos, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 2º A emissão da declaração de óbito é obrigatória pelo profissional médico responsável pelo atendimento à paciente nos casos de:
I – gestação com duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas;
II – feto com peso igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas; e/ou
III – feto com estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.
Parágrafo único. Nos casos em que não forem preenchidos um ou mais dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a emissão da declaração de óbito será facultativa, podendo ser solicitada pela família para fins de sepultamento, cremação ou incineração.
Art. 3º O registro do natimorto perante o Cartório de Registro Civil será realizado no
livro “C Auxiliar”, em conformidade com a Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para a emissão da Certidão de Natimorto, documento indispensável para o sepultamento, cremação ou incineração.
§ 1º No caso de falecimento do recém-nascido durante o parto, havendo sinais de vida, serão lavrados os assentos de nascimento e de óbito, em livros distintos.
§ 2º Poderá ser incluído no assento de natimorto o nome e sobrenome da criança, a requerimento da família, conforme o disposto no inciso IV do artigo 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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