Metadados
- titulo
- Lei Complementar nº 293, de 28 de setembro de 2026
- uf
- AM
- tipo
- Lei Complementar
- numero
- 293
- data
- 2026-09-28
- ementa
- Altera a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas, para criar cargos de Desembargador na estrutura da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E. nº 35.793
- fonte
- https://sapl.al.am.leg.br/norma/15171
- arquivo
- https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15171/293.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
Lei Complementar nº 293, de 28 de setembro de 2026
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
ALTERA a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas, para criar cargos de Desembargador na estrutura da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam criados 8 (oito) cargos de Desembargador na estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, elevando a composição do Tribunal de Justiça do Estado para 34 (trinta e quatro) membros.
Art. 2º A Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 34 (trinta e quatro) desembargadores. ..................................................................................................................................
Art. 182. ...................................................................................................................
I – 34 (trinta e quatro) desembargadores; ........................................................................................................................” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 4º O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e à observância das exigências previstas no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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