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EstadualAM · Lei Complementar

Metadados
titulo
Lei Complementar nº 293, de 28 de setembro de 2026
uf
AM
tipo
Lei Complementar
numero
293
data
2026-09-28
ementa
Altera a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas, para criar cargos de Desembargador na estrutura da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
D.O.E. nº 35.793
fonte
https://sapl.al.am.leg.br/norma/15171
arquivo
https://sapl.al.am.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/15171/293.pdf
baixado_em
2026-10-13

Lei Complementar nº 293, de 28 de setembro de 2026

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

ALTERA a Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas, para criar cargos de Desembargador na estrutura da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam criados 8 (oito) cargos de Desembargador na estrutura de pessoal da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, elevando a composição do Tribunal de Justiça do Estado para 34 (trinta e quatro) membros.

Art. 2º A Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 34 (trinta e quatro) desembargadores. ..................................................................................................................................

Art. 182. ...................................................................................................................

I – 34 (trinta e quatro) desembargadores; ........................................................................................................................” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações próprias do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 4º O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar fica condicionado à disponibilidade de recursos orçamentários e à observância das exigências previstas no § 1º do artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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