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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 9.994, de 05 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
9994
data
2026-08-05
ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DE ALAGOAS A SEMANA DA CRIATIVIDADE, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/3998
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/3998/lei_no_9.994_de_5_de_agosto_de_2026_1.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 9.994, de 05 de agosto de 2026

LEI Nº 9.994, DE 5 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DE ALAGOAS A SEMANA DA CRIATIVIDADE, INOVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial do Estado de Alagoas, a Semana da Criatividade, Inovação e Sustentabilidade, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 21 de abril, Dia Mundial da Criatividade e Inovação, segundo a Organização das Nações Unidas – ONU.

Art. 2º A Semana da Criatividade, Inovação e Sustentabilidade será comemorada com a realização de reuniões, palestras, seminários, atividades culturais, workshops, feiras e outros eventos relacionados à criatividade, à economia criativa e à inovação.

Art. 3º Os objetivos da Semana da Criatividade, Inovação e Sustentabilidade incluem:

I – incentivar a criatividade como ferramenta essencial para soluções inovadoras nos setores público e privado;

II – fomentar a economia criativa e o empreendedorismo inovador no Estado;

III – estimular o desenvolvimento sustentável e a adoção de práticas ecológicas em diferentes segmentos da sociedade;

IV – promover a integração entre universidades, instituições de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil para o avanço da inovação e da tecnologia;

V – valorizar o talento local e incentivar novas iniciativas voltadas à cultura digital, startups e soluções urbanas sustentáveis.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais, empresas e outras entidades para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser obtidas mediante doações, campanhas e parcerias com o setor privado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de agosto de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.08.2026.