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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 9.986, de 29 de julho de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
9986
data
2026-07-29
ementa
ASSEGURA O DIREITO A PRIORIDADE NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS, EXAMES E TRATAMENTOS, AS PESSOAS COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/3991
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/3991/lei_no_9.986_de_29_de_julho_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 9.986, de 29 de julho de 2026

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.986, DE 29 DE JULHO DE 2026.

ASSEGURA O DIREITO A PRIORIDADE NO AGENDAMENTO DE CONSULTAS, EXAMES E TRATAMENTOS, AS PESSOAS COM SUSPEITA OU DIAGNÓSTICO DE CÂNCER, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade no agendamento de consultas, exames e tratamentos, às pessoas com suspeita ou diagnóstico de câncer no Estado de Alagoas.

Art. 2º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

Art. 4º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde públicos e privados ficam obrigados a expor, em local visível, placa informando o direito garantido por essa norma.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 30.07.2026.