Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.065, de 13 de outubro de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10065
- data
- 2026-10-13
- ementa
- DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4072
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4072/lei_no_10.065_de_6_de_outubro_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI ORDINARIA nº 10.065, de 13 de outubro de 2026
LEI Nº 10.065, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS SERVENTIAS DE ÚNICO OFÍCIO
Art. 1º A organização dos serviços notariais e de registro do Estado de Alagoas, nos Municípios com até 15.000 (quinze mil) habitantes, será orientada pelo contingente populacional, considerando-se, para tal finalidade, os dados oficiais de população produzidos por órgão competente do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Nos Municípios com até 15.000 (quinze mil) habitantes, e que já tenham sido criadas e instaladas as especialidades extrajudiciais a seguir referidas, haverá uma única serventia extrajudicial, denominada Serventia Extrajudicial do Único Ofício, à qual competirá o exercício acumulado das atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
Art. 2º A instituição das Serventias Extrajudiciais de Único Ofício obedecerá às seguintes regras de transição:
I – nas serventias atualmente vagas, a reunião das atribuições ocorrerá imediatamente, com o recolhimento e a centralização do acervo da especialidade extinta na serventia mais antiga do Município ou, inexistindo, naquela definida pela Corregedoria Geral da Justiça – CGJ;
II – nas serventias providas, a reunião ocorrerá por ocasião da primeira vacância, quando será realizada a unificação das atribuições previstas neste Capítulo;
III – quando coexistirem serventia vaga e serventia provida, o acervo da serventia vaga será imediatamente recolhido à serventia provida, promovendo-se a unificação;
IV – quando existirem duas ou mais serventias vagas simultaneamente e houver serventia provida, as vagas serão reunidas na serventia provida mais antiga, até que a(as) remanescente(s) provida(s) vague(m) e sejam unificadas; e
V – a transferência do acervo observará o procedimento previsto em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – TJ/AL.
Art. 3º Os acervos notariais e registrais unificados integrarão um único histórico documental, devendo ser preservadas a continuidade, a integridade e a segurança jurídica dos atos praticados.
Art. 4º A unificação das serventias de que trata este Capítulo não impede revisão futura, caso haja alteração significativa dos indicadores demográficos ou econômicos do Município.
Art. 5º Os Municípios que não possuam todas as especialidades criadas e instaladas, ou que não tenham sido alcançados por esta Lei, permanecerão regidos por sua legislação de criação e pelo disposto no art. 44, § 2º, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
CAPÍTULO II DA DESACUMULAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE TABELIONATO DE NOTAS
Art. 6º As serventias extrajudiciais que, na data de entrada em vigor desta Lei, acumulem as atribuições de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas terão desacumulada a especialidade notarial, passando a exercer exclusivamente as demais atribuições que possuírem, observados os critérios temporais definidos no art. 8º desta Lei.
Art. 7º São objeto de desacumulação da especialidade de Tabelionato de Notas as serventias relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art. 8º A desacumulação da especialidade de Tabelionato de Notas produzirá efeitos imediatos nas serventias vagas, por ocasião da primeira vacância nas serventias providas e após a regularização da situação funcional nas serventias submetidas a regime de intervenção.
Parágrafo único. Promovida a desacumulação de que trata o caput deste artigo, competirá ao delegatário ou ao responsável interino a expedição das certidões e demais documentos relativos aos atos praticados no período em que exerceu a especialidade de Tabelionato de Notas.
Art. 9º A especialidade de Tabelionato de Notas será transferida segundo os seguintes critérios:
I – Incorporação ao Registro Civil das Pessoas Naturais;
II – Nos municípios onde houver mais de uma serventia com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais, a especialidade será transferida para a serventia mais antiga, após reorganização feita por esta Lei; e
III – Quando se tratar de Serventia Extrajudicial de Único Ofício, será por ela necessariamente absorvida.
Art. 10. Os emolumentos relativos aos atos notariais praticados até a efetiva desacumulação pertencerão ao delegatário ou responsável interino que os houver praticado.
Art. 11. Os atos iniciados antes da efetiva desacumulação deverão ser concluídos pelo delegatário ou responsável interino até então competente, a quem incumbirá promover o encerramento dos respectivos livros após a finalização ou o cancelamento dos referidos atos.
Parágrafo único. Consideram-se atos iniciados aqueles em relação aos quais já tenha havido manifestação de vontade das partes, início de diligências ou recolhimento de emolumentos.
CAPÍTULO III DA REDISTRIBUIÇÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES TERRITORIAIS DOS REGISTROS DE IMÓVEIS
Art. 12. Fica promovida a redistribuição das circunscrições territoriais dos Registros de Imóveis da Comarca de Maceió, com vistas à equalização do volume de serviços, ao aprimoramento da eficiência administrativa e à adequada prestação do serviço público registral imobiliário.
Art. 13. A redistribuição das circunscrições territoriais dos Registros de Imóveis da Comarca de Maceió observará a seguinte divisão:
I – 1º Registro de Imóveis da Comarca de Maceió: Canaã, Feitosa, Gruta de Lourdes, Jacintinho, Jaraguá, Jatiúca, Mangabeiras, Ouro Preto, Pajuçara, Poço, Ponta da Terra, Ponta Verde e Santo Amaro;
II – 2º Registro de Imóveis da Comarca de Maceió: Bebedouro, Bom Parto, Centro, Chã de Bebedouro, Chã da Jaqueira, Cidade Universitária, Clima Bom, Farol, Fernão Velho, Levada, Mutange, Petrópolis, Pinheiro, Pitanguinha, Ponta Grossa, Pontal da Barra, Prado, Rio Novo, Santa Amélia, Santos Dumont, Tabuleiro do Martins, Trapiche da Barra e Vergel do Lago; e
III – 3º Registro de Imóveis da Comarca de Maceió: Antares, Barro Duro, Benedito Bentes, Cruz das Almas, Garça Torta, Guaxuma, Ipioca, Jacarecica, Jardim Petrópolis, Pescaria, Riacho Doce, Santa Lúcia, São Jorge, Serraria.
Art. 14. A implementação da redistribuição prevista neste Capítulo, em caso de lacuna ou quando necessária à fiel execução desta Lei, será disciplinada por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, observadas as diretrizes administrativas, técnicas e operacionais imprescindíveis à continuidade do serviço público delegado e à preservação da segurança jurídica.
CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO DE ESPECIALIDADES PARA TRANSFORMAÇÃO EM ÚNICOS OFÍCIOS
Art. 15. As Serventias Extrajudiciais localizadas nos Municípios de Barra de São Miguel, Paripueira e Teotônio Vilela serão transformadas em Serventias Extrajudiciais de Ofício Único por ocasião de suas vacâncias.
Art. 16. Verificada a vacância da titularidade da atual serventia, ficam criadas, para fins de instituição da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Barra de São Miguel, nos termos do art. 15 desta Lei, as seguintes especialidades:
I – Protesto de Títulos;
II – Registro de Imóveis; e
III – Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
Art. 17. Verificada a vacância da titularidade da atual serventia, ficam criadas, para fins de instituição da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Paripueira, nos termos do art. 15 desta Lei, as seguintes especialidades:
I – Protesto de Títulos;
II – Registro de Imóveis; e
III – Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único. O Registro de Imóveis da Comarca de Paripueira terá competência para a prática dos atos relativos aos imóveis situados na sua respectiva circunscrição, ou seja, no território do Município de Paripueira e no território do município de Barra de Santo Antônio.
Art. 18. Verificada a vacância da titularidade da atual serventia, ficam criadas, para fins de instituição da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Teotônio Vilela, nos termos do art. 15 desta Lei, as seguintes especialidades:
I – Protesto de Títulos;
II – Registro de Imóveis; e
III – Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.
§ 1º Fica extinto o Serviço Registral e Notarial das Pessoas Naturais do Distrito Água de Meninos, CNS 00.396-2, sendo seu acervo incorporado à Serventia Extrajudicial do Único Ofício do Município de Teotônio Vilela.
§ 2º Fica instituído um Posto Avançado no Distrito de Água de Meninos, com a atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual será mantido pelo titular da serventia da respectiva sede da Comarca que detenha a mencionada atribuição.
§ 3º O funcionamento, a estrutura mínima, os atos autorizados, o horário e as regras de atendimento do Posto Avançado serão definidos pelo juiz corregedor permanente, que comunicará formalmente a Corregedoria Geral da Justiça para fins de registro, supervisão e eventual complementação normativa.
Art. 19. As serventias transformadas nos termos deste Capítulo exercerão suas atribuições dentro das respectivas circunscrições territoriais municipais, salvo em relação ao Município de Paripueira, conforme competência registral imobiliária definida pelo parágrafo único do art. 17 desta Lei.
CAPÍTULO V DA DENOMINAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 20. Os Serviços Notariais e de Registro do Estado de Alagoas passarão a adotar, para todos os fins legais, administrativos e operacionais, as denominações oficiais constantes do Anexo II deste diploma legal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Provimento nº 17/2025 da CGJ.
§ 1º A adoção das denominações constantes do Anexo II é obrigatória e deverá ser observada nos elementos físicos de identificação afixados na fachada da serventia e em todos os instrumentos públicos, documentos internos, selos de fiscalização, escritos, comunicações oficiais, sítios eletrônicos institucionais, bem como perante órgãos públicos e demais entidades que se relacionem com os serviços notariais e de registro.
§ 2º Eventuais divergências entre denominações anteriores e aquelas ora estabelecidas deverão ser sanadas pelas unidades extrajudiciais no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da vigência desta Lei, com a respectiva atualização dos registros administrativos, dados cadastrais, identificação visual e demais elementos de comunicação institucional.
§ 3º A inobservância ao disposto neste artigo poderá configurar infração disciplinar que sujeitará o notário e o oficial de registro às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 4º A exceção à regra prevista no caput deste artigo ocorrerá nas hipóteses em que houver expressa delimitação de circunscrições registrais específicas para os Registros Civis das Pessoas Naturais, hipótese em que deverá prevalecer os termos definidos pelo ato normativo ou administrativo competente.
CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Art. 21. Ficam extintas, em razão da desnecessidade populacional, da reduzida demanda de atos e com o objetivo de promover a racionalização e a otimização da prestação do serviço público delegado, as serventias relacionadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A destinação dos respectivos acervos das serventias extintas está definida no Anexo III desta Lei, tendo sido estabelecida com base em critérios normativos, de modo a assegurar coerência, equidade e uniformidade com o processo de reorganização dos serviços extrajudiciais promovido pela presente norma, preservando-se a continuidade, a eficiência e a segurança jurídica na prestação do serviço público delegado.
Art. 22. As serventias extrajudiciais cuja extinção esteja prevista nesta Lei, com ou sem a instituição de Posto Avançado, serão consideradas imediatamente extintas caso já se encontrem vagas na data do início da vigência deste texto, procedendo-se de pronto à transferência das especialidades para a unidade designada pelo Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de a serventia a ser extinta ainda estar provida, sua extinção será efetivada imediatamente após a ocorrência da vacância, ocasião em que se procederá, de igual modo, à transferência integral do acervo, das atribuições, dos sistemas e das responsabilidades à serventia indicada, sem solução de continuidade na prestação do serviço público delegado.
CAPÍTULO VII DOS POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO
Art. 23. Ficam criados Postos Avançados de Atendimento nos distritos indicados no
Anexo IV desta Lei.
§ 1º As unidades responsáveis pela recepção das atribuições, do acervo, da guarda, da conservação e da continuidade dos serviços das serventias extintas, bem como pela instalação dos respectivos Postos Avançados de Atendimento, serão igualmente definidas no
Anexo IV desta Lei.
§ 2º O funcionamento, a estrutura mínima, o horário, os atos autorizados e as regras operacionais dos Postos Avançados serão definidos pelo Juiz Corregedor Permanente, o qual comunicará formalmente a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas para fins de registro, supervisão e eventual complementação normativa.
Art. 24. Os postos avançados se destinam à prestação periódica e itinerante dos serviços extrajudiciais essenciais.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As denominações oficiais das serventias extrajudiciais passam a ser aquelas constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 26. O Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas expedirão os atos normativos eventualmente necessários à fiel execução desta Lei.
Parágrafo único. As serventias extrajudiciais que, na data da entrada em vigor desta Lei, ainda não exerçam as atribuições nela previstas passarão a exercê-las em conformidade com os instrumentos normativos destacados no caput deste artigo.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de outubro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 07.10.2026, observando-se a “Errata” publicada no DOE Suplementar do dia 08.10.2026.
LEI Nº 10.065, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026.
ANEXO I
LEI Nº 10.065, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026.
ANEXO II
LEI Nº 10.065, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026.
ANEXO III
LEI Nº 10.065, DE 6 DE OUTUBRO DE 2026.