Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.059, de 17 de setembro de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10059
- data
- 2026-09-17
- ementa
- ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS PARA CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, DENOMINADO ''SOS EDUCAÇÃO''.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4066
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4066/lei_no_10.059_de_17_de_setembro_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.059, de 17 de setembro de 2026
LEI Nº 10.059, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, DENOMINADO “SOS EDUCAÇÃO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, no Estado de Alagoas, medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação do Estado de Alagoas, denominado “SOS Educação”.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados profissionais da educação os docentes, auxiliares, coordenadores, bedéis, bibliotecários, secretários e demais trabalhadores que atuem em instituições de ensino, públicas ou privadas, inclusive nas atividades de apoio pedagógico administrativo, desde que mantenham contato direto com os alunos.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se violência contra os profissionais da educação qualquer ato resultante do exercício de sua atividade que, de forma direta, lhes cause morte, lesão corporal ou prejuízo patrimonial.
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, como forma de violência à ameaça, à integridade física ou ao patrimônio.
CAPÍTULO II DOS DEVERES DOS ALUNOS
Art. 3º São deveres dos alunos:
I - tratar com respeito e dignidade todos os membros da comunidade escolar, incluindo colegas, professores e funcionários;
II - cuidar do material escolar, do ambiente da sala de aula e de toda a escola, evitando depredações e sujeira;
III - manter postura respeitosa e atenta em sala de aula, respeitando a autoridade dos profissionais da educação;
IV - seguir as regras, regulamentos e códigos de conduta da instituição de ensino, com intuito de garantir a ordem;
§ 1º Comprovado ato de violência contra o profissional da educação que cause dano material, físico ou moral, ou ameaça à integridade física ou ao patrimônio, o aluno estará sujeito às penalidades estabelecidas pela instituição de ensino e pela legislação pertinente.
§ 2º (VETADO).
CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VIOLENTADO OU AMEAÇADO
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIZAÇÃO
Seção I Da Responsabilização do Autor e de seus Pais ou Responsáveis
Art. 7º Nos casos em que o agressor for menor de 18 (dezoito) anos, aplicam-se as disposições desta Lei e, de forma subsidiária, as normas contidas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para os maiores de 18 (dezoito) anos, pais ou responsáveis, no que couber.
Art. 8º (VETADO).
Seção II Da Responsabilização do Gestor
Art. 9º (VETADO).
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os estabelecimentos de ensino deverão instituir mecanismos internos para a mediação e resolução de conflitos entre professores e alunos, bem como manter equipe de atendimento multidisciplinar composta por profissionais das áreas psicossocial e da saúde, com a finalidade de prestar assistência adequada a ambos.
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de setembro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.09.2026.