Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.058, de 17 de setembro de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10058
- data
- 2026-09-17
- ementa
- DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRUPOS DE AUTOAJUDA PARA PREVENÇÃO E COMBATE Á DEPENDÊNCIA DE JOGOS ONLINE E JOGOS DE AZAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- D.O.E
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4065
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4065/lei_no_10.058_de_17_de_setembro_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.058, de 17 de setembro de 2026
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 10.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE GRUPOS DE AUTOAJUDA PARA PREVENÇÃO E COMBATE À DEPENDÊNCIA DE JOGOS ONLINE E JOGOS DE AZAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, autorizado a instituir Grupos de Autoajuda em todas as regiões de saúde do Estado de Alagoas, voltadas à prevenção e combate à dependência de jogos online e jogos de azar.
Art. 2º Os Grupos de Autoajuda terão como objetivos:
I – oferecer apoio psicossocial a pessoas em situação de risco ou em processo de dependência de jogos online e jogos de azar;
II – promover a conscientização sobre os impactos sociais, financeiros e de saúde decorrentes da dependência;
III – estimular práticas de prevenção e fortalecimento de vínculos familiares comunitários;
IV – incentivar a troca de experiências entre participantes, visando ao fortalecimento mútuo; e
V – integrar os serviços oferecidos com a rede de atenção psicossocial do Estado de Alagoas.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Os Grupos de Autoajuda poderão funcionar em unidades de saúde, centros comunitários, escolas, universidades ou outros espaços públicos e privados, desde que garantidas condições adequadas de acesso e participação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de setembro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.09.2026.