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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.057, de 01 de setembro de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10057
data
2026-09-01
ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4064
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4064/lei_no_10.057_de_1o_de_setembro_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.057, de 01 de setembro de 2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento vigente, em favor da Defensoria Pública Geral do Estado de Alagoas, crédito suplementar no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), destinado ao Programa de Trabalho 03.122.0004.2001 – Manutenção das Atividades do Órgão, Fonte 500, discriminado no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício de 2025, atendendo ao disposto no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no inciso V do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e no inciso V do art. 178 da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de setembro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 02.09.2026.

ANEXO ÚNICO