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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.056, de 01 de setembro de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10056
data
2026-09-01
ementa
ALTERA A LEI Nº 9.146, DE 10 DE JANEIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO ESTADO DE ALAGOAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4063
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4063/lei_no_10.056_de_01.09.2026_-alt._lei_9.146-24_-_fogos_de_artif..pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.056, de 01 de setembro de 2026

LEI Nº 10.056, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 9.146, DE 10 DE JANEIRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 9.146, de 10 de janeiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o art. 1º:

º (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º Permanecem permitidos os artefatos que produzam apenas efeitos visuais ou que possuam intensidade sonora inferior ao limite estabelecido. (NR)

II o art. 2º:

2º Empresas sediadas no Estado de Alagoas ficam autorizadas a armazenar, transportar e comercializar para outras unidades da Federação os produtos mencionados no art. 1º desta Lei, ainda que fabricados fora do território alagoano. (NR)

II o art. 3º:

O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para pessoas fisicas, e pessoas jurídicas que utilizarem os artefatos proibidos nesta Lei, observada a capacidade econômica do autuado;

II multa de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício fiscal para pessoas jurídicas que fabricarem, transportarem, comercializarem ou importarem os artefatos proibidos nesta Lei;

III apreensão dos produtos irregulares.

§ 1º Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como tal o cometimento da mesma infração em período inferior a 90 (noventa) dias.

§ 2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados, paritariamente, a programas de proteção e bem-estar animal e a associações de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 9.146, de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I o art. 3º-A:

3º-A Esta Lei não se aplica aos artefatos e dispositivos de controle de distúrbios sociais ou de uso regulamentar e treinamento pelas Forças de Segurança Pública. (AC)

II o art. 3º-B:

3º-B Os estabelecimentos que comercializam fogos de artificio deverão afixar placa informativa, com dimensões mínimas de 30 cm por 40 cm, em local visível, sobre a proibição e os limites estabelecidos nesta Lei. (AC)

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de setembro de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULOSSURUAGY PAULO URUAGY DODOAMARAL DANTAS AMARAL DANTAS Governador Governador

Publicada no Suplemento do DOE do dia 2/9/2026.