Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.055, de 25 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10055
- data
- 2026-08-25
- ementa
- INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM ORFANDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4059
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4059/lei_no_10.055_de_25_de_agosto_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.055, de 25 de agosto de 2026
LEI Nº 10.055, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM ORFANDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Alagoas, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral às Crianças e aos Adolescentes em Orfandade, voltada à promoção de atenção multissetorial e multi-institucional, e à garantia da proteção social deste público.
Parágrafo único. São objetivos da política de proteção da orfandade:
I – fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, do Sistema Único de Saúde – SUS, e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em sua rede de atendimento;
II – garantia de atendimento especializado, por equipe multidisciplinar, com prioridade, dada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III – acolhimento e proteção integral como dever orientador dos serviços públicos e convencionados;
IV – prevenção da violência institucional e da revitimização, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – orfandade bilateral: a condição da criança ou adolescente que perdeu os pais biológicos ou por adoção, em decorrência de falecimento;
II – orfandade unilateral: a condição da criança ou adolescente que perdeu um de seus pais, biológicos ou por adoção, em decorrência de falecimento;
III – orfandade em família monoparental: a condição da criança ou adolescente cuja família era constituída por apenas um genitor (pai ou mãe, biológico ou por adoção), e este falece;
IV – orfandade por perda da pessoa de referência do cuidado: a condição da criança ou adolescente que perdeu o indivíduo legalmente responsável por seu cuidado, proteção e assistência, em decorrência de falecimento, como tutores, guardiões ou qualquer pessoa que detenha legalmente a parentalidade ou responsabilidade.
Art. 3º Princípios da Política:
I – fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS, e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em sua rede de atendimento;
II – garantia de atendimento especializado, por equipe multidisciplinar, com prioridade, dada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III – acolhimento e proteção integral como dever orientador dos serviços públicos e conveniados;
IV – prevenção da violência institucional e da revitimização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Diretrizes da Política:
I – atendimento humanizado, pelo Conselho Tutelar, com encaminhamento de denúncias de violações ao Ministério Público do Estado de Alagoas;
II – garantia de atendimento por unidades de referência do SUAS (CRAS e CREAS);
III – acesso a serviços de saúde, inclusive atenção psicológica, em UBS e CAPS;
IV –prioridade na tramitação de processos de guarda e perda do poder familiar, inclusive em casos de feminicídio;
V – assistência jurídica gratuita e prioritária;
VI – capacitação e apoio a famílias acolhedoras e da família extensa;
VII – inserção em programas de proteção policial, quando necessário;
VIII – prioridade na matrícula escolar ou transferência de unidade, bem como acompanhamento pedagógico;
IX – prioridade em programas sociais do Estado;
X – inclusão de adolescentes a partir de 16 anos em programas de aprendizagem e qualificação;
XI – integração entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e órgãos de política social;
XII – articulação intersetorial entre redes de proteção de criança, do adolescente e da mulher;
XIII – campanhas permanentes de sensibilização;
XIV – prevenção a adoções ilegais, trabalho infantil e demais violações;
XV – integração e comunicação de cadastros públicos para monitoramento de casos;
XVI – previsão de benefício especial para subsistência da criança ou adolescente em orfandade;
XVII – adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio e de covid-19 aos serviços da Política.
Art. 5º Fica instituída a Rede Estadual de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Orfandade, com a finalidade de formular e articular estratégias de políticas públicas e serviços de atendimento.
Parágrafo único. A rede tem por objetivo:
I – Estabelecer fluxo e protocolos simplificados de atendimento;
II – atuar na efetivação dos direitos de forma integrada;
III – promover prevenção e redução de violências, com envolvimento comunitário;
IV – fomentar serviços públicos e comunitários de apoio;
V – debater casos de violação e propor soluções imediatas.
Art. 6º Fica criado o Observatório Estadual de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente em Orfandade, no âmbito do Estado de Alagoas, com a finalidade de monitorar, controlar e fiscalizar as políticas públicas de proteção social.
Art. 7º O Observatório manterá cadastro atualizado e periódico de crianças e adolescentes em situação de orfandade, subsidiando a formulação e execução das políticas previstas nesta Lei.
Art. 8º O Observatório definirá metodologias e fluxos para análise da eficácia das políticas públicas, incluindo relatórios periódicos.
Art. 9º Objetivos do Observatório:
I – contribuir para a proteção integral da criança e do adolescente em orfandade;
II – favorecer a promoção das políticas de proteção como prioridade de governo;
III – democratizar o processo de acompanhamento e fiscalização;
IV – aprimorar a base normativa das políticas; monitorar a execução orçamentária;
V – integrar órgãos públicos e conselhos tutelares;
VI – difundir informações por meio eletrônico;
VII – manter portal colaborativo;
VIII – ampliar a transparência e participação social;
IX – fomentar cooperação entre Poderes e sociedade civil.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.