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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.055, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10055
data
2026-08-25
ementa
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM ORFANDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4059
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4059/lei_no_10.055_de_25_de_agosto_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.055, de 25 de agosto de 2026

LEI Nº 10.055, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO INTEGRAL ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES EM ORFANDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado de Alagoas, a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral às Crianças e aos Adolescentes em Orfandade, voltada à promoção de atenção multissetorial e multi-institucional, e à garantia da proteção social deste público.

Parágrafo único. São objetivos da política de proteção da orfandade:

I – fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, do Sistema Único de Saúde – SUS, e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em sua rede de atendimento;

II – garantia de atendimento especializado, por equipe multidisciplinar, com prioridade, dada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III – acolhimento e proteção integral como dever orientador dos serviços públicos e convencionados;

IV – prevenção da violência institucional e da revitimização, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – orfandade bilateral: a condição da criança ou adolescente que perdeu os pais biológicos ou por adoção, em decorrência de falecimento;

II – orfandade unilateral: a condição da criança ou adolescente que perdeu um de seus pais, biológicos ou por adoção, em decorrência de falecimento;

III – orfandade em família monoparental: a condição da criança ou adolescente cuja família era constituída por apenas um genitor (pai ou mãe, biológico ou por adoção), e este falece;

IV – orfandade por perda da pessoa de referência do cuidado: a condição da criança ou adolescente que perdeu o indivíduo legalmente responsável por seu cuidado, proteção e assistência, em decorrência de falecimento, como tutores, guardiões ou qualquer pessoa que detenha legalmente a parentalidade ou responsabilidade.

Art. 3º Princípios da Política:

I – fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS, e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em sua rede de atendimento;

II – garantia de atendimento especializado, por equipe multidisciplinar, com prioridade, dada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III – acolhimento e proteção integral como dever orientador dos serviços públicos e conveniados;

IV – prevenção da violência institucional e da revitimização, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º Diretrizes da Política:

I – atendimento humanizado, pelo Conselho Tutelar, com encaminhamento de denúncias de violações ao Ministério Público do Estado de Alagoas;

II – garantia de atendimento por unidades de referência do SUAS (CRAS e CREAS);

III – acesso a serviços de saúde, inclusive atenção psicológica, em UBS e CAPS;

IV –prioridade na tramitação de processos de guarda e perda do poder familiar, inclusive em casos de feminicídio;

V – assistência jurídica gratuita e prioritária;

VI – capacitação e apoio a famílias acolhedoras e da família extensa;

VII – inserção em programas de proteção policial, quando necessário;

VIII – prioridade na matrícula escolar ou transferência de unidade, bem como acompanhamento pedagógico;

IX – prioridade em programas sociais do Estado;

X – inclusão de adolescentes a partir de 16 anos em programas de aprendizagem e qualificação;

XI – integração entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e órgãos de política social;

XII – articulação intersetorial entre redes de proteção de criança, do adolescente e da mulher;

XIII – campanhas permanentes de sensibilização;

XIV – prevenção a adoções ilegais, trabalho infantil e demais violações;

XV – integração e comunicação de cadastros públicos para monitoramento de casos;

XVI – previsão de benefício especial para subsistência da criança ou adolescente em orfandade;

XVII – adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio e de covid-19 aos serviços da Política.

Art. 5º Fica instituída a Rede Estadual de Proteção, Promoção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes em Orfandade, com a finalidade de formular e articular estratégias de políticas públicas e serviços de atendimento.

Parágrafo único. A rede tem por objetivo:

I – Estabelecer fluxo e protocolos simplificados de atendimento;

II – atuar na efetivação dos direitos de forma integrada;

III – promover prevenção e redução de violências, com envolvimento comunitário;

IV – fomentar serviços públicos e comunitários de apoio;

V – debater casos de violação e propor soluções imediatas.

Art. 6º Fica criado o Observatório Estadual de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente em Orfandade, no âmbito do Estado de Alagoas, com a finalidade de monitorar, controlar e fiscalizar as políticas públicas de proteção social.

Art. 7º O Observatório manterá cadastro atualizado e periódico de crianças e adolescentes em situação de orfandade, subsidiando a formulação e execução das políticas previstas nesta Lei.

Art. 8º O Observatório definirá metodologias e fluxos para análise da eficácia das políticas públicas, incluindo relatórios periódicos.

Art. 9º Objetivos do Observatório:

I – contribuir para a proteção integral da criança e do adolescente em orfandade;

II – favorecer a promoção das políticas de proteção como prioridade de governo;

III – democratizar o processo de acompanhamento e fiscalização;

IV – aprimorar a base normativa das políticas; monitorar a execução orçamentária;

V – integrar órgãos públicos e conselhos tutelares;

VI – difundir informações por meio eletrônico;

VII – manter portal colaborativo;

VIII – ampliar a transparência e participação social;

IX – fomentar cooperação entre Poderes e sociedade civil.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.