Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.054, de 25 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10054
- data
- 2026-08-25
- ementa
- ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE A CONSIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME OU TRANSTORNO DO PÂNICO NO ESTADO DE ALAGOAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4058
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4058/lei_no_10.054_de_25_de_agosto_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.054, de 25 de agosto de 2026
LEI Nº 10.054, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
ESTABELECE DIRETRIZES SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO DA SÍNDROME OU TRANSTORNO DO PÂNICO NO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Alagoas adotará medidas que visem à conscientização sobre a Síndrome ou Transtorno de pânico, observadas as seguintes diretrizes:
I – ampliação do acesso da população a informações sobre o transtorno de pânico, bem como sobre os serviços e tratamentos disponíveis na rede pública de saúde para as pessoas com esse transtorno para facilitar a identificação dos sinais desse transtorno, estimular a busca por seu tratamento e combater a sua discriminação;
II – promoção da capacitação dos profissionais de saúde para atendimento adequado às pessoas com transtorno de pânico;
III – incentivo ao desenvolvimento de ações que contribuam para o diagnóstico e o tratamento precoces do transtorno de pânico a fim de prevenir o seu agravamento e melhorar a qualidade de vida das pessoas com esse transtorno;
IV – combater o preconceito relacionado ao transtorno do pânico.
Art. 2º Fica instituída a Semana da Conscientização da Síndrome do Pânico a ser realizada anualmente, na terceira semana do mês de junho ou na semana que incluir o dia 18 de junho por ser o Dia Internacional do Pânico.
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde, deverá promover campanhas educativas e atividades de conscientização nas escolas, universidades, unidades de saúde e comunidades, visando disseminar informações sobre os sintomas, causas e tratamentos disponíveis para a Síndrome ou Tratamento do Pânico, especialmente:
I – palestras ministradas por especialistas no assunto;
II – exposição de painéis;
III – dinâmicas de grupos e
IV – outras dinâmicas ministradas por profissionais reconhecidos e equipes multidisciplinar.
Art. 3º As unidades de saúde públicas, e privadas do estado de Alagoas deverão oferecer atendimento multidisciplinar especializado para pacientes diagnosticados com Síndrome ou Transtorno do Pânico, incluindo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e suporte medicamentoso quando necessário.
Art. 4º Fica estabelecido que empresas privadas devem incluir em seus programas de saúde ocupacional ações de prevenção e assistência relacionadas à Síndrome do Pânico, visando o bem-estar mental de seus colaboradores.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à cota de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.