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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.051, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10051
data
2026-08-25
ementa
RECONHECE COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E BEM IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS AS FESTIVIDADES DO CONJOAAD, NO ÂMBITO DO ESTADO.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4055
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4055/lei_no_10.051_de_25_de_agosto_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.051, de 25 de agosto de 2026

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

LEI Nº 10.051, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E BEM IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS AS FESTIVIDADES DO CONJOAAD, NO ÂMBITO DO ESTADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida as festividades do Congresso de Jovens e Adolescentes da Assembleia de Deus em Alagoas – CONJOAAD, como patrimônio histórico, cultural e bem imaterial do Estado de Alagoas.

Art. 2º Entende-se por Patrimônio Cultural e Imaterial, as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhe são associados, que as comunidades, os grupos e, em alguns casos os indivíduos, reconhecem como parte do seu patrimônio cultural e histórico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.