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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.045, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10045
data
2026-08-25
ementa
MENSAGEM Nº 117/2025, REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE "INTISTITUI O PROGRAMA CRIANÇA ALAGOANA -CRIA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.''
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4049
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4049/lei_no_10.045_de_25_de_agosto_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.045, de 25 de agosto de 2026

LEI Nº 10.045, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA ALAGOANA – CRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o programa Criança Alagoana – CRIA, de caráter intersetorial, estruturado a partir da integração de políticas nas áreas da saúde, educação e assistência social e visa promover o desenvolvimento integral das crianças da primeira infância, desde a gestação até os 6 (seis) anos de idade, englobando os aspectos físicos, cognitivos e psicossocial, levando em consideração a família e o seu contexto de vida.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º O programa Criança Alagoana – CRIA possui os seguintes objetivos:

I – apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva, de forma a ampliar o acesso a serviços e direitos;

II – desenvolver ações de capacitação e educação que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças, na primeira infância e suas família, respeitando todas as formas de organização familiar;

III – potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

IV – fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias; e

V – outros definidos pelo Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância.

CAPÍTULO III DAS AÇÕES

Art. 3º Para alcançar os objetivos elencados no art. 2º desta Lei, o programa CRIA tem como principais ações:

I – apoiar os municípios que realizem visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, promovendo ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;

II – qualificar os gestores estaduais e municipais na oferta de atendimento;

a) Para o parto, pré-natal e à atenção integral às gestantes por meio de humanização por partos, imunização, suplementação e ferramentas tecnológicas; e

b) ao recém-nascido até 30 (trinta) dias, com triagem, imunização, suplementação e ferramentas tecnológicas.

III – realizar a mobilização, apoio técnico, capacitação e formação continuada, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;

IV – auxiliar os municípios na criação de espaços lúdicos em equipamentos públicos com atendimento às crianças, assim como a construção e/ou reforma de creches municipais;

V – apoiar a construção de centros de recuperação e educação nutricional;

VI – atuar no estímulo ao desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial, por meio do Circuito da Primeira Infância, das praças da primeira infância e da criação de espaços lúdicos;

VII – elaborar conteúdo e material de apoio ao desenvolvimento da primeira infância;

VIII – promover estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral;

IX – apoiar, em regime de colaboração técnica e pedagógica, os municípios na elaboração e/ou implementação das propostas pedagógicas e curriculares para a promoção do desenvolvimento infantil;

X – qualificar os profissionais do território na atenção integral e integrada às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos para o pleno crescimento e desenvolvimento físico, cognitivo e psicossocial;

XI – atuar no fornecimento da segurança alimentar e nutricional de gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social e desnutrição, articulando-se com os programas governamentais e não governamentais;

XII – promover ações de divulgação e sensibilização junto à sociedade e ao poder público, apoiando estratégias de ampliação dos conhecimentos sobre a primeira infância e de priorização desta etapa de vida nas políticas públicas;

XIII – melhorar as condições de desenvolvimento infantil de crianças que vivem em situação de pobreza, mediante pagamento de auxilio financeiro mensal no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) às famílias, pelo Governo de Alagoas por meio do “Cartão Criança Alagoana”, regulamentado por Decreto; e

XIV – outras a serem elaboradas pelo Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância.

§ 1º O recebimento do auxílio previsto no inciso XIII deste artigo beneficiará famílias em situação de pobreza que sejam formadas por gestante e crianças com idade e faixa etária definida por meio de Decreto regulamentador.

§ 2º Os critérios, a forma de pagamento e as condições para percepção do auxílio referente ao “Cartão Criança Alagoana”, previsto no inciso XIII deste artigo, serão estabelecidos por meio de Decreto regulamentador.

§ 3º Os recursos para implantação do auxílio previsto no inciso XIII deste artigo deverão ser assegurados e previstos em orçamento pelo Poder Executivo.

§ 4º O Programa terá validade até julho de 2027, devendo o Poder Executivo encaminhar novo projeto de lei, caso permaneça o interesse na prorrogação do programa, para que seja avaliado pela Assembleia Legislativa Estadual, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, economicidade e alcance social, que tratará sobre a convivência de sua continuidade ou não.

§ 5º Será concedido às famílias beneficiárias do auxílio, previsto no inciso XIII do caput deste artigo, o pagamento da 13ª (décima terceira) parcela referente ao auxílio natalino, o qual será pago no mês de janeiro de cada ano.

§ 6º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir o crédito especial para o cumprimento do que trata o § 5º deste artigo.

CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios do programa Cria:

I – atenção à criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida;

II – valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;

III – reconhecimento de desigualdades, diversidades socioculturais, étnico-raciais, territoriais e da presença de deficiência, aspectos que caracterizam a infância no contexto brasileiro;

IV – ética, não discriminação e respeito à dignidade, à cultura e a todas as formas de organização familiar;

V – valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância;

VI – promoção da equidade por meio do enfrentamento da pobreza e de desigualdades;

VII – potencialização dos territórios e dos domicílios como espaços que possibilitam a atenção, a ampliação de conhecimentos sobre a realidade de vida das famílias e comunidades e a promoção de acessos a serviços e direitos; e

VIII – reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

CAPÍTULO V DO PÚBLICO ALVO

Art. 5º O programa Cria tem como público alvo:

I – famílias com gestantes e crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; e

II – gestantes, nutrizes e crianças de até 6 (seis) anos de idade, que estejam em desnutrição e insegurança alimentar, nutricional e vulnerabilidade social.

CAPÍTULO VI DOS EIXOS

Art. 6º Para propor melhores condições de vida às gestantes e crianças, além de oferecer melhores oportunidades de desenvolvimento, o Cria é estruturado nos seguintes eixos:

I – intrasetorialidade e intersetorialidade;

II – comunidade; e

III – família.

CAPÍTULO VII DO COMITÊ ESTRATÉGICO INTERSETORIAL E DO COMITÊ TÉCNICO INTERSETORIAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA

Art. 7º O Comitê Estratégico Intersetorial da Primeira Infância e o Comitê Técnico Intersetorial da Primeira Infância têm suas competências, composição e funcionamento descritos no Decreto Estadual nº 49.739, de 9 de agosto de 2016.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Cria poderá ser implantado nos municípios que manifestem interesse, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em cada ação e/ou programa respectivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a programação a ser definida pelo Comitê Estratégico Intersetorial.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei mediante decreto.

Art. 10. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 7.965, de 9 de janeiro de 2018, e suas alterações, mantendo-se convalidados os atos praticados sob a sua vigência até a data de publicação desta Lei.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.