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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.042, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10042
data
2026-08-25
ementa
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO DE MÃES ATÍPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4046
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4046/lei_no_10.042_de_25_de_agosto_de_2026_.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.042, de 25 de agosto de 2026

LEI Nº 10.042, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTÍMULO AO EMPREENDEDORISMO DE MÃES ATÍPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Programa Alagoana de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos de neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:

I – igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo;

II – promoção de dignidade humana e do bem-estar social; e

III – apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias;

Art. 3º São objetivos do programa:

I – oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;

II – disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;

III – promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mãe atípicas empreendedoras;

IV – facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenção tributárias para negócios liderados por mães atípicas;

V – estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.

Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:

I – disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a centro de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães no programa;

II –garantia de carga horária adaptável e ensino hibrido (presencial e online) nos cursos e programas de capacitação; e

III – criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.

Art. 5º O Poder executivo será responsável pela implementação e coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades publicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:

I – a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência, transtornos de neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e

II –a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como microempreendedora individual – MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.