Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.041, de 25 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10041
- data
- 2026-08-25
- ementa
- INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO PRIMEIRO ESTÁGIO - PAPE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4045
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4045/lei_no_10.041_de_25_de_agosto_de_2026_.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.041, de 25 de agosto de 2026
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
LEI Nº 10.041, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO PRIMEIRO ESTÁGIO – PAPE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Política Estadual de Apoio ao Primeiro Estágio – PAPE, com a finalidade de promover o acesso de estudantes universitárias e universitários de baixa renda ao seu primeiro estágio supervisionado.
Art. 2º A Política PAPE tem como objetivos:
I – ampliar o acesso de estudantes de graduação de baixa renda ao estágio supervisionado;
II – facilitar a contratação de estudantes residentes em regiões periféricas ou com dificuldades de deslocamento;
III – promover a integração entre formação acadêmica e experiência profissional;
IV – fomentar a permanência estudantil por meio da inclusão produtiva;
V – incentivar a participação de empresas, órgãos públicos e entidades do terceiro setor na oferta de vagas de estágio.
Art. 3º A Política será implementada por meio das seguintes ações:
I – articulação com instituições de ensino superior, públicas e privadas, para identificação de estudantes elegíveis;
II – celebração de convênios com empresas, órgãos públicos e entidades do terceiro setor para oferta de vagas de estágio;
III – acompanhamento e avaliação dos estudantes beneficiados pela Política.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.