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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.041, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10041
data
2026-08-25
ementa
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO PRIMEIRO ESTÁGIO - PAPE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4045
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4045/lei_no_10.041_de_25_de_agosto_de_2026_.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.041, de 25 de agosto de 2026

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

LEI Nº 10.041, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO PRIMEIRO ESTÁGIO – PAPE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Política Estadual de Apoio ao Primeiro Estágio – PAPE, com a finalidade de promover o acesso de estudantes universitárias e universitários de baixa renda ao seu primeiro estágio supervisionado.

Art. 2º A Política PAPE tem como objetivos:

I – ampliar o acesso de estudantes de graduação de baixa renda ao estágio supervisionado;

II – facilitar a contratação de estudantes residentes em regiões periféricas ou com dificuldades de deslocamento;

III – promover a integração entre formação acadêmica e experiência profissional;

IV – fomentar a permanência estudantil por meio da inclusão produtiva;

V – incentivar a participação de empresas, órgãos públicos e entidades do terceiro setor na oferta de vagas de estágio.

Art. 3º A Política será implementada por meio das seguintes ações:

I – articulação com instituições de ensino superior, públicas e privadas, para identificação de estudantes elegíveis;

II – celebração de convênios com empresas, órgãos públicos e entidades do terceiro setor para oferta de vagas de estágio;

III – acompanhamento e avaliação dos estudantes beneficiados pela Política.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.