§Leis.br
← Nova busca

EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.036, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10036
data
2026-08-25
ementa
DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA -UTIS-, ADULTO, NEONATAL E PEDIÁTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4040
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4040/lei_no_10.036_de_25_de_agosto_de_2026_.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.036, de 25 de agosto de 2026

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

LEI Nº 10.036, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA E OBRIGATORIEDADE DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTIS), ADULTO, NEONATAL E PEDIÁTRICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As Unidades de Terapia Intensiva (UTIS) adulto, neonatal e pediátrico, de Hospitais e Clínicas públicas e privadas, estabelecidas dentro do Estado de Alagoas ficam obrigadas a manter a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta para cada 10 leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fisioterapeutas que atuem nestas unidades, apresentem título de especialista em Fisioterapia Intensiva Adulto, Neonatal e Pediátrico, que se dará a exigência do setor específico.

Art. 3º Os profissionais Fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTIS, durante o horário em que estiverem escalados para atuação nas referidas Unidades.

Art. 4º Os hospitais e Clínicas públicas e privadas que detêm as unidades de terapia intensivas referidas no caput do art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após publicação da referida lei para se adequar as novas regras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.