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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.035, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10035
data
2026-08-25
ementa
MENSAGEM Nº 46/2026 REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - PM/AL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS - CBM/AL."
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4039
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4039/lei_no_10.035_de_25_de_agosto_de_2026_.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.035, de 25 de agosto de 2026

LEI Nº 10.035, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS – PM/AL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE ALAGOAS – CBM/AL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Alagoas – PM/AL e do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas – CBM/AL, nos termos da Lei Federal nº 10.029, de 20 de outubro de 2000, o Serviço Auxiliar Temporário – SAT, obedecidas as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. O candidato que ingressar no serviço de que trata esta Lei será denominado Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo, e usará uniforme diferenciado pelas Corporações Militares Estaduais, bem como estará sujeito, no que couber, às normas aplicáveis daquelas Corporações.

Art. 2º O Serviço Auxiliar Temporário tem por objetivo proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda aos jovens, contribuindo para evitar o seu envolvimento em atividades antissociais.

Art. 3º O Serviço Auxiliar Temporário, de natureza profissionalizante, tem por finalidade a execução de atividades administrativas internas.

Parágrafo único. Fica vedado aos Auxiliares Temporários de Serviço Administrativo, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de arma de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 4º O recrutamento para o Serviço Auxiliar Temporário depende de autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, que será concedida com base em proposta fundamentada, apresentada em conjunto pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, e está condicionada à proporção de 1 (um) voluntário para cada 5 (cinco) integrantes do efetivo total de cada corporação, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 10.029/2000.

Art. 5º O ingresso no Serviço Auxiliar Temporário será efetuado mediante classificação, em ordem crescente, pela nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I – se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos, dentre aqueles que excederem às necessidades de incorporações das Forças Armadas;

II – se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;

III – estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV – ter concluído o ensino médio;

V – ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de exames médico e odontológico, homologados em inspeção médica pelo serviço de saúde da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar;

VI – não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pelas Corporações Militares Estaduais; e

VII – estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção.

§ 1º No caso de extinção do Exame Nacional do Ensino Médio, deverá ser utilizado resultado de certame equivalente.

§ 2º Será estabelecido, por decreto, o número de edições do Exame Nacional do Ensino Médio cujas notas serão admitidas para fins de classificação, observado o princípio da impessoalidade e a preservação de critérios objetivos de seleção.

Art. 6º O prazo de prestação do Serviço Auxiliar Temporário será de um 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que haja manifestação expressa do Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo e interesse da respectiva Corporação Militar Estadual, ficando ambos condicionados à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 10.029, de 2000.

§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Organização Policial Militar – OPM ou na Organização Bombeiro Militar – OBM de exercício até 60 (sessenta) dias antes da data de encerramento do período de prestação do serviço.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, não havendo manifestação expressa do Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo, não havendo interesse da respectiva Corporação Militar Estadual ou não sendo mais possível a prorrogação, será desligado de ofício.

Art. 7º O desligamento do Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – ao final do período de prestação do serviço, nos termos do art. 6º desta Lei;

II – a qualquer tempo, mediante requerimento do auxiliar;

III – quando o Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo apresentar conduta incompatível com os serviços prestados, na forma seguinte:

a) a prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;

b) a prática, no período de um 1 (ano), de duas transgressões disciplinares classificadas como média, ou a de uma classificada como média e a de duas classificadas como leves; ou

c) a prática, no período de 1 (um) ano, de quatro transgressões disciplinares classificadas como leves;

IV – em razão da qualidade do serviço prestado, apurado em processo administrativo;

V – quando não obtiver aproveitamento no curso específico de treinamento;

VI – condenado por crime doloso; ou

VII – falecimento.

§ 1º Para efeito de aplicação do inciso III deste artigo, são consideradas transgressões disciplinares:

I – Transgressões graves:

a) exercer outra atividade remunerada quando houver incompatibilidade com a jornada do Serviço Auxiliar Temporário;

b) exercer outra atividade remunerada que gere conflito de interesses com as atividades desenvolvidas pela Corporação Militar;

c) exercer outra atividade remunerada quando resultar em prejuízo ao regular desempenho das funções atribuídas ao voluntário;

d) travar discussão, rixa ou luta corporal no local de trabalho, salvo em legítima defesa própria ou de terceiros;

e) retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da seção ou da OPM/OBM a que serve;

f) valer-se da função para lograr proveito pessoal ilícito;

g) receber propinas, comissões ou vantagens indevidas;

h) abandonar o seu local de trabalho ou dele ausentar-se sem motivo justificável;

i) utilizar indevidamente, para si ou para outrem, objetos ou bens de propriedade do Estado que lhe tenham sido confiados;

j) abrir ou tentar abrir, fora do horário de expediente e sem autorização de autoridade competente, qualquer dependência da OPM/OBM para a qual presta serviço;

k) provocar, ofender, desafiar ou tentar desacreditar militar, autoridade ou qualquer outro Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo, com palavras, gestos ou ações;

l) dar-se ao vício da embriaguez, possuir drogas ilícitas ou fazer uso delas;

m) ingerir bebida alcoólica durante o serviço ou estando uniformizado;

n) apresentar-se embriagado no seu local de trabalho ou manter no seu ambiente de trabalho bebida alcoólica ou substâncias de efeitos alucinógenos; ou

o) praticar ofensa verbal ou física contra qualquer pessoa, no exercício da função;

II – Transgressões médias:

a) concorrer para a discórdia ou cultivar inimizade no âmbito laboral;

b) trabalhar de forma mal-intencionada ou sem a devida alteração;

c) apresentar recurso em desobediência às normas e aos preceitos regulamentares ou utilizando termo desrespeitosos;

d) prestar falsa informação a superior hierárquico;

e) dar conhecimento, publicar ou propiciar a publicação, sem ordem expressa da autoridade competente, de documentos ou fatos que prejudiquem ou interfiram no bom andamento do serviço;

f) danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material do Estado que esteja ou não sob sua responsabilidade direta;

g) omitir dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em nota de ocorrência, relatório ou qualquer documento;

h) representar contra militar ou superior hierárquico imediato, com termos desrespeitosos, argumentos falsos ou má-fé;

i) referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a superiores, autoridades ou usuários;

j) faltar à verdade no exercício de suas funções por má-fé;

k) negligenciar ou não cumprir ordem legítima;

l) simular doença para esquivar-se do cumprimento da função;

m) faltar ao serviço sem participação prévia;

n) introduzir escritos que atentem contra a disciplina ou a moral;

o) revelar segredo que conheça em razão de sua função;

p) discutir assunto da Corporação na mídia sem autorização;

q) manter relações de amizade com pessoas de notórios antecedentes desabonadores;

r) frequentar lugares incompatíveis com a classe;

s) fazer uso indevido de bens da Corporação;

t) negligenciar na guarda de objetos do Estado; ou

u) criticar desrespeitosamente superiores ou provocar animosidade entre colegas

III – Transgressões leves:

a) deixar de comunicar falta ou irregularidade;

b) entreter-se com afazeres estranhos ao serviço;

c) lançar anotações estranhas em livros oficiais;

d) promover manifestação de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;

e) adentrar sem permissão em local restrito;

f) deixar de comunicar fato relevante;

g) usar uniforme de folga contra ordem superior;

h) espalhar boatos;

i) permutar serviço sem permissão;

j) chegar atrasado ao serviço;

k) atender com desatenção ou descaso;

l) apresentar-se sem uniforme ou desalinhado; ou

m) deixar de informar com presteza sobre processos determinados;

§ 2º Os Auxiliares Temporários de Serviço Administrativo, segundo a classificação da transgressão cometida, estão sujeitos às seguintes sanções:

I – advertência (transgressão leve);

II – repreensão (transgressão média); e

III – desligamento do serviço (transgressão grave).

§ 3º A autoridade competente para instaurar e solucionar o processo administrativo disciplinar é o oficial que exerce o comando, a chefia ou a direção do órgão do qual o auxiliar estiver à disposição.

§ 4º O processo administrativo disciplinar será composto de:

I – instauração;

II – peça de acusação;

III – defesa (5 dias úteis);

IV – relatório; e

V – decisão.

§ 5º Da decisão caberá recurso em único grau, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 6º Transitada em julgado a decisão, a autoridade adotará as providências para cumprimento e arquivamento na Diretoria de Pessoal.

Art. 8º São direitos do Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo:

I – frequência a curso de treinamento (até 4 semanas);

II – auxílio mensal indenizatório (não superior a 2 (dois) salários mínimos);

III – seguro de acidentes pessoais;

IV – alimentação;

V – fornecimento de uniforme; e

VI – carteira de identidade funcional com a situação de Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo.

Art. 9º O Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo estará sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 10. A prestação do Serviço Auxiliar Temporário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista ou previdenciária.

Art. 11. Fica vedado ao Auxiliar Temporário de Serviço Administrativo:

I – o desempenho de atividades em órgãos estranhos à PM/AL ou CBM/AL;

II – a realização de cursos exclusivos de militares;

III – a transferência de município; e

IV – a concessão de porte ou registro de arma de fogo.

Art. 12. A regulamentação desta Lei tratará das disposições processuais disciplinares.

Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 14. As despesas correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.