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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.034, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10034
data
2026-08-25
ementa
MENSAGEM N° 54/2026 REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO GRATUITA DE USO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO DE ALAGOAS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4038
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4038/lei_no_10.034_de_25_de_agosto_de_2026_.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.034, de 25 de agosto de 2026

LEI Nº 10.034, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO GRATUITA DE USO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO DE ALAGOAS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão Gratuita de Uso, ao Município de Unido dos Palmares, Alagoas, os bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado de Alagoas descritos no Anexo Único desta Lei.

§ 1º A cessão de uso de que trata esta Lei será realizada a título gratuito e pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa de interesse público e observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 2º Os imóveis permanecerão integrando o patrimônio do Estado de Alagoas durante toda a vigência da cessão.

Art. 2º A cessão de uso destina-se à implantação, manutenção, ampliação e execução de atividades e serviços públicos de interesse coletivo desenvolvidos pelo Município de União dos Palmares Alagoas, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, administração pública e demais ações voltadas ao atendimento da população, conforme previsto no Processo Administrativo nº E: 01700.0000004141/2026.

Art. 3º Constituem obrigações do Município cessionário:

I – utilizar os imóveis exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei e no respectivo Termo de Cessão;

II – promover a conservação, manutenção e guarda dos imóveis, responsabilizando- se pelas despesas decorrentes de sua utilização;

III –realizar, às suas expensas, as adaptações, reformas, ampliações e benfeitorias necessárias ao adequado financiamento das atividades desenvolvidas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

IV – não transferir, ceder, locar ou permitir a utilização dos imóveis por terceiros sem prévia autorização do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. As benfeitorias úteis, necessárias ou voluntarias eventualmente realizadas nos imóveis incorporar-se-ão ao patrimônio público estadual ao termino de cessão, sem direito a retenção ou indenização, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 4º A cessão será revogada de pleno direito, independentemente de indenização, revertendo os imóveis imediatamente ao patrimônio e a posse do Estado de Alagoas, caso:

I – seja constatado desvio de finalidade;

II – ocorra descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Cessão;

III – os imóveis deixem de atender ao interesse público que fundamentou a cessão;

IV – sobrevenha necessidade pública devidamente justificada pelo Estado de Alagoas.

Art. 5º A formalização da cessão ficará condicionada à celebração do respectivo Termo de Cessão Gratuita de Uso, no qual serão estabelecidas as demais condições, direitos e obrigações das partes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.

LEI Nº 10.034, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO