Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.034, de 25 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10034
- data
- 2026-08-25
- ementa
- MENSAGEM N° 54/2026 REFERENTE AO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO GRATUITA DE USO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO DE ALAGOAS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4038
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4038/lei_no_10.034_de_25_de_agosto_de_2026_.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.034, de 25 de agosto de 2026
LEI Nº 10.034, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CESSÃO GRATUITA DE USO DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTADO DE ALAGOAS AO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão Gratuita de Uso, ao Município de Unido dos Palmares, Alagoas, os bens imóveis pertencentes ao patrimônio do Estado de Alagoas descritos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A cessão de uso de que trata esta Lei será realizada a título gratuito e pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa de interesse público e observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 2º Os imóveis permanecerão integrando o patrimônio do Estado de Alagoas durante toda a vigência da cessão.
Art. 2º A cessão de uso destina-se à implantação, manutenção, ampliação e execução de atividades e serviços públicos de interesse coletivo desenvolvidos pelo Município de União dos Palmares Alagoas, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, administração pública e demais ações voltadas ao atendimento da população, conforme previsto no Processo Administrativo nº E: 01700.0000004141/2026.
Art. 3º Constituem obrigações do Município cessionário:
I – utilizar os imóveis exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei e no respectivo Termo de Cessão;
II – promover a conservação, manutenção e guarda dos imóveis, responsabilizando- se pelas despesas decorrentes de sua utilização;
III –realizar, às suas expensas, as adaptações, reformas, ampliações e benfeitorias necessárias ao adequado financiamento das atividades desenvolvidas, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
IV – não transferir, ceder, locar ou permitir a utilização dos imóveis por terceiros sem prévia autorização do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. As benfeitorias úteis, necessárias ou voluntarias eventualmente realizadas nos imóveis incorporar-se-ão ao patrimônio público estadual ao termino de cessão, sem direito a retenção ou indenização, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 4º A cessão será revogada de pleno direito, independentemente de indenização, revertendo os imóveis imediatamente ao patrimônio e a posse do Estado de Alagoas, caso:
I – seja constatado desvio de finalidade;
II – ocorra descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Cessão;
III – os imóveis deixem de atender ao interesse público que fundamentou a cessão;
IV – sobrevenha necessidade pública devidamente justificada pelo Estado de Alagoas.
Art. 5º A formalização da cessão ficará condicionada à celebração do respectivo Termo de Cessão Gratuita de Uso, no qual serão estabelecidas as demais condições, direitos e obrigações das partes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.
LEI Nº 10.034, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO