Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.031, de 25 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10031
- data
- 2026-08-25
- ementa
- INSTITUI O DIA DO MESTRE E DA MESTRA DE CAPOEIRA NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4035
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4035/lei_no_9.931_de_8_de_junho_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.031, de 25 de agosto de 2026
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
LEI Nº 9.931, DE 8 DE JUNHO DE 2026.
RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS AS PRÁTICAS E FORMAS DE FAZER ASSOCIADAS ÀS OBRAS DO ARTISTA POPULAR CIL DA CAPELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado de Alagoas as PRÁTICAS, SABERES, TÉCNICAS E FORMAS DE FAZER ASSOCIADAS À PRODUÇÃO ARTÍSTICA DO MESTRE CIL DA CAPELA, notadamente no campo da cerâmica figurativa e da arte popular.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo preservar, valorizar e difundir o legado cultural e artístico de Cil da Capela, destacando sua contribuição para a identidade, a memória e a expressão artística do povo alagoano.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – SECULT e dos órgãos competentes, poderá adotar medidas de salvaguarda e promoção das práticas reconhecidas nesta Lei, incluindo:
I – o registro e documentação das técnicas e processos criativos do artista;
II – a realização de ações educativas e oficinas voltadas à transmissão de seus saberes;
III – o apoio à divulgação de sua obra em exposições, feiras e publicações;
IV – a criação de espaços de memória, centros de referência ou museus dedicados à arte popular de Alagoas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.06.2026.