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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.031, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10031
data
2026-08-25
ementa
INSTITUI O DIA DO MESTRE E DA MESTRA DE CAPOEIRA NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4035
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4035/lei_no_9.931_de_8_de_junho_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.031, de 25 de agosto de 2026

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 9.931, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

RECONHECE COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS AS PRÁTICAS E FORMAS DE FAZER ASSOCIADAS ÀS OBRAS DO ARTISTA POPULAR CIL DA CAPELA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado de Alagoas as PRÁTICAS, SABERES, TÉCNICAS E FORMAS DE FAZER ASSOCIADAS À PRODUÇÃO ARTÍSTICA DO MESTRE CIL DA CAPELA, notadamente no campo da cerâmica figurativa e da arte popular.

Art. 2º O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo preservar, valorizar e difundir o legado cultural e artístico de Cil da Capela, destacando sua contribuição para a identidade, a memória e a expressão artística do povo alagoano.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa – SECULT e dos órgãos competentes, poderá adotar medidas de salvaguarda e promoção das práticas reconhecidas nesta Lei, incluindo:

I – o registro e documentação das técnicas e processos criativos do artista;

II – a realização de ações educativas e oficinas voltadas à transmissão de seus saberes;

III – o apoio à divulgação de sua obra em exposições, feiras e publicações;

IV – a criação de espaços de memória, centros de referência ou museus dedicados à arte popular de Alagoas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de junho de 2026, 210º da Emancipação Política e 138º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.06.2026.