Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.030, de 25 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10030
- data
- 2026-08-25
- ementa
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA JOVENS NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4034
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4034/lei_no_10.030_de_25_de_agosto_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.030, de 25 de agosto de 2026
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
LEI Nº 10.030, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA ARTIFICAL PARA JOVENS NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Escola de Tecnologia e Inteligência Artificial para Jovens, com o objetivo de oferecer cursos de programação, inteligência artificial, robótica e segurança digital para estudantes do ensino fundamental e médio da rede pública estadual.
Art. 2º A escola de Tecnologia e Inteligência Artificial para Jovens funcionará sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação, podendo firmar parcerias com instituições de ensino, empresas de tecnologia e organizações do terceiro setor.
Art. 3º São diretrizes da Escola de Tecnologia e Inteligência Artificial para Jovens:
I – Proporcionar formação tecnológica de qualidade para jovens alagoanos;
II – Oferecer aulas híbridas (presenciais e online), ministradas por profissionais do setor;
III – Disponibilizar certificações gratuitas em parceria com grandes empresas de tecnologia;
IV – Realizar hackathons e desafios de inovação para incentivar soluções tecnológicas para problemas locais;
V – Garantir inclusão digital e social através de programas de bolsas e acessibilidade para estudantes em situação de vulnerabilidade.
Art. 4º O Poder executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas para o funcionamento, critérios de seleção de alunos e forma de implementação das atividades previstas.
Art. 5º As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.