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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.029, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10029
data
2026-08-25
ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL "SISTEMINHA ALAGOANO DE PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL" COM BASE NO MODELO DESENVOLVIDO PELA EMBRAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4033
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4033/lei_no_10.029_de_25_de_agosto_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.029, de 25 de agosto de 2026

LEI Nº 10.029, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL "SISTEMINHA ALAGOANO DE PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL" COM BASE NO MODELO DESENVOLVIDO PELA EMBRAPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual "Sisteminha Alagoano de Produção Sustentável", com base na tecnologia social desenvolvida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), adaptada às condições locais e às necessidades específicas dos beneficiários.

Art. 2º O programa tem como objetivo fomentar a produção sustentável de alimentos, a geração de renda e a segurança alimentar de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da implementação de unidades modulares de produção integradas.

Art. 3º O Sisteminha será estruturado em módulos produtivos, sendo sua composição flexível e adaptável conforme o terreno, os recursos disponíveis e as preferências dos beneficiários, podendo incluir, entre outros:

I – produção de peixes em tanques escavados ou caixas d'água;

II – cultivo de hortaliças em canteiros agroecológicos;

III – criação de coelhos para consumo e comercialização;

IV – minhocultura para produção de húmus e melhoria da fertilidade do solo;

V – criação de galinhas caipiras para produção de ovos e carne;

VI – compostagem de resíduos orgânicos;

VII – aproveitamento de águas pluviais e reuso de águas residuais tratadas.

§1º Fica autorizada a substituição e adaptação dos módulos de acordo com a realidade de cada beneficiário, respeitando os princípios da sustentabilidade, da autossuficiência e da baixa manutenção.

§2º Ficam excluídos, nesta fase de implementação, módulos de alta complexidade e manutenção intensiva, como a criação de porcos e a produção de carvão vegetal.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, incluindo a Embrapa, universidades, associações e cooperativas, visando à capacitação, assistência técnica e fornecimento de insumos para os participantes do programa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.