Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.028, de 25 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10028
- data
- 2026-08-25
- ementa
- DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INDIQUEM DE FORMA LEGÍVEL NOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA ENCAMINHADOS AO CONSUMIDOR, O NOME DADOS SOBRE O CONSUMO, VALORES, PRAZOS, CONDIÇÕES DO SERVIÇO, O ENDEREÇO E O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF OU NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO DE FORMA SER FACILMENTE LIDO OU COMPREENDIDO.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4032
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4032/lei_no_10.028_de_25_de_agosto_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.028, de 25 de agosto de 2026
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
LEI Nº 10.028, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INDIQUEM DE FORMA LEGÍVEL NOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA DE DÍVIDA ENCAMINHADOS AO CONSUMIDOR, O NOME, DADOS SOBRE O CONSUMO, VALORES, PRAZOS, CONDIÇÕES DO SERVIÇO, O ENDEREÇO E O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF OU NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO DE FORMA SER FACILMENTE LIDO OU COMPREENDIDO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado a obrigatoriedade das Concessionárias de Serviços Públicos que indiquem de forma legível nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, devendo constar o nome, dados sobre o consumo, valores, prazos, condições do serviço, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço de forma a ser facilmente lido ou compreendido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.