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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.027, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10027
data
2026-08-25
ementa
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDANDO DE QUEM CUIDA DA MENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4031
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4031/lei_no_10.027_de_25_de_agosto_de_2026_1.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.027, de 25 de agosto de 2026

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

LEI Nº 10.027, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDANDO DE QUEM CUIDA DA MENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa Cuidando de Quem Cuida da Mente, voltado à promoção do bem-estar emocional de psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, psiquiatras e demais profissionais que atuem diretamente no cuidado em saúde mental.

Art. 2º O Programa seguirá as seguintes diretrizes:

I – Valorização da saúde mental de profissionais que lidam com sofrimento psíquico em sua rotina;

II – Incentivo ao autocuidado, ao apoio mútuo e à supervisão entre pares;

III – Integração com universidades, conselhos profissionais e entidades da sociedade civil;

IV – Promoção de ambientes de trabalho mais saudáveis, com prevenção do estresse e síndrome de burnout.

Art. 3º O programa compreenderá, entre outras:

I – Realização periódica de rodas de escuta, grupos de apoio e espaços de supervisão técnica entre pares, preferencialmente em parceria com universidades e conselhos de classe;

II – Oferta de capacitação continuada em manejo do estresse, autocuidado e promoção da saúde mental, por meio de cursos, palestras e oficinas;

III – Disponibilização de atendimento psicológico e social especializado aos profissionais de saúde mental que atuem em unidades públicas estaduais;

IV – Incentivo à criação de núcleos de acolhimento e bem-estar nos hospitais estaduais e Centros de Atenção Psicossociais (CAPS), sem prejuízo das funções assistenciais primárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.