Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.027, de 25 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10027
- data
- 2026-08-25
- ementa
- AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDANDO DE QUEM CUIDA DA MENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4031
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4031/lei_no_10.027_de_25_de_agosto_de_2026_1.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.027, de 25 de agosto de 2026
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
LEI Nº 10.027, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDANDO DE QUEM CUIDA DA MENTE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado, no âmbito do Estado de Alagoas, o Programa Cuidando de Quem Cuida da Mente, voltado à promoção do bem-estar emocional de psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, psiquiatras e demais profissionais que atuem diretamente no cuidado em saúde mental.
Art. 2º O Programa seguirá as seguintes diretrizes:
I – Valorização da saúde mental de profissionais que lidam com sofrimento psíquico em sua rotina;
II – Incentivo ao autocuidado, ao apoio mútuo e à supervisão entre pares;
III – Integração com universidades, conselhos profissionais e entidades da sociedade civil;
IV – Promoção de ambientes de trabalho mais saudáveis, com prevenção do estresse e síndrome de burnout.
Art. 3º O programa compreenderá, entre outras:
I – Realização periódica de rodas de escuta, grupos de apoio e espaços de supervisão técnica entre pares, preferencialmente em parceria com universidades e conselhos de classe;
II – Oferta de capacitação continuada em manejo do estresse, autocuidado e promoção da saúde mental, por meio de cursos, palestras e oficinas;
III – Disponibilização de atendimento psicológico e social especializado aos profissionais de saúde mental que atuem em unidades públicas estaduais;
IV – Incentivo à criação de núcleos de acolhimento e bem-estar nos hospitais estaduais e Centros de Atenção Psicossociais (CAPS), sem prejuízo das funções assistenciais primárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.