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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.025, de 25 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10025
data
2026-08-25
ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO GRATUITO À INTERNET EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUANDO OPTAREM POR OFERECER AOS CONSUMIDORES CARDÁPIOS NA FORMA DIGITAL.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4029
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4029/lei_no_10.025_de_25_de_agosto_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.025, de 25 de agosto de 2026

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

LEI Nº 10.025, DE 25 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACESSO GRATUITO À INTERNET EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUANDO OPTAREM POR OFERECER AOS CONSUMIDORES CARDÁPIOS NA FORMA DIGITAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica os estabelecimentos comerciais do ramo de alimentação, localizados no Estado de Alagoas, obrigados a disponibilizarem o acesso gratuito à internet quando optarem por oferecer aos consumidores cardápio digital.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento comercial, de que trata o caput deste artigo, os restaurantes, churrascarias, pizzarias, hamburguerias, bares, lanchonetes, entre outros do ramo de alimentação.

Art. 2º A senha para acesso à internet deverá estar disponível e de fácil visualização a todos os consumidores do estabelecimento comercial.

Art. 3º Ficam ainda os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizarem dispositivos móveis ou cardápio físico, caso haja impossibilidade de o consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 25 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.