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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.017, de 18 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10017
data
2026-08-18
ementa
RECONHECE AS OBRAS MUSICAIS DO CANTOR E COMPOSITOR KARA VÉIA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4021
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4021/lei_no_10.017_de_18_de_agosto_de_2026.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.017, de 18 de agosto de 2026

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

LEI Nº 10.017, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

RECONHECE AS OBRAS MUSICAIS DO CANTOR E COMPOSITOR KARA VEIA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Alagoas, as obras musicais do cantor e compositor Edvaldo José de Lima, conhecido artisticamente como Kara Véia, pela sua relevante contribuição à cultura popular alagoana e nordestina, especialmente à preservação da identidade da vaquejada, do forró e das tradições sertanejas.

Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange:

I – O conjunto das composições musicais, letras e gravações originais de Kara Véia:

II – A memória imaterial associada às suas apresentações, aboios e expressões artísticas;

III – A influência cultural e simbólica de sua obra sobre a música nordestina, os vaqueiros e as comunidades rurais alagoanas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor dias após a sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.