Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.017, de 18 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10017
- data
- 2026-08-18
- ementa
- RECONHECE AS OBRAS MUSICAIS DO CANTOR E COMPOSITOR KARA VÉIA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4021
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4021/lei_no_10.017_de_18_de_agosto_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.017, de 18 de agosto de 2026
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
LEI Nº 10.017, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
RECONHECE AS OBRAS MUSICAIS DO CANTOR E COMPOSITOR KARA VEIA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidas como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Alagoas, as obras musicais do cantor e compositor Edvaldo José de Lima, conhecido artisticamente como Kara Véia, pela sua relevante contribuição à cultura popular alagoana e nordestina, especialmente à preservação da identidade da vaquejada, do forró e das tradições sertanejas.
Art. 2º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange:
I – O conjunto das composições musicais, letras e gravações originais de Kara Véia:
II – A memória imaterial associada às suas apresentações, aboios e expressões artísticas;
III – A influência cultural e simbólica de sua obra sobre a música nordestina, os vaqueiros e as comunidades rurais alagoanas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor dias após a sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.