Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.015, de 18 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10015
- data
- 2026-08-18
- ementa
- CRIA O ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM ATENDIMENTO À MULHER E DEMAIS DELEGACIAS COMPETENTES PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4019
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4019/lei_no_10.015_de_18_de_agosto_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.015, de 18 de agosto de 2026
LEI Nº 10.015, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
CRIA O ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS ESPECIALIZADAS EM ATENDIMENTO À MULHER E DEMAIS DELEGACIAS COMPETENTES PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece a criação do índice de avaliação da qualidade do atendimento nas delegacias especializadas em atendimento à mulher e demais delegacias competentes para recebimento de denúncias de violência contra a mulher.
Art. 2º Para a formação do índice de qualidade do atendimento a vítima responderá um questionário com quatro perguntas referentes aos seguintes itens:
I – O grau de confidencialidade e sensibilidade no momento do atendimento;
II – O tempo de espera para atendimento;
III – Orientação recebida sobre as medidas protetivas existentes;
IV – O grau de recomendação do estabelecimento pela vítima para o combate à violência contra mulher.
Art. 3º Para cada item responsável pela formação do índice de qualidade deve ser dada uma nota, em números inteiros, de 0 a 10. A média aritmética dos quatro itens corresponderá ao índice de avaliação da qualidade do atendimento.
Art. 4º Da divulgação e Transparência:
I – O resultado da avaliação de cada delegacia será publicado semestralmente em portal de acesso público.
II – As delegacias com avaliações abaixo de um padrão mínimo definido pela comissão técnica deverão apresentar um plano de ação para melhoria do atendimento.
Art. 5º Para a divulgação dos meios de acesso ao formulário de avaliação disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Alagoas, recomendam-se as seguintes ações:
I – Uma abordagem pós-atendimento à vítima ou ao acompanhante que presenciou o momento do registro da ocorrência, informando sobre a importância do índice e, consequentemente, da avaliação deste.
II – Fixar placas ou outra ferramenta de comunicação nas delegacias, em local visível, contendo o link ou o QR code para o formulário de avaliação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.