Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.011, de 18 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10011
- data
- 2026-08-18
- ementa
- PROIBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, LIMPEZA E SEUS COMPONENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4015
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4015/lei_no_10.011_de_18_de_agosto_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.011, de 18 de agosto de 2026
LEI Nº 10.011, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS PARA DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTOS E TESTES DE PRODUTOS COSMÉTICOS, HIGIENE PESSOAL, PERFUMES, LIMPEZA E SEUS COMPONENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Alagoas, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo do disposto em legislação Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes, as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosa da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado.
Parágrafo único. São exemplos destes produtos, entre outros:
I – Cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele;
II – Máscaras de beleza;
III – Bases;
IV – Pós para maquiagem , pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal;
V – Sabonetes, sabonetes desodorizantes, entre outros.
VI – Perfumes, águas de toilette e água de colônia;
VII – Preparações para banhos e duches;
VIII – Depilatórios;
IX – Desodorizantes e antitranspirantes;
X – Produtos de tratamentos capilares;
XI – Tintas capilares e desodorizantes;
XII –Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIII – Produtos de lavagem;
XIV – Produtos de manutenção do cabelo;
XV – Produtos de penteados;
XVI – Produtos para barba;
XVII – Produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XVIII – Produtos a serem, aplicados nos lábios.
Art. 3º As empresas, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, e os profissionais autônomos que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e as seguintes sanções:
I – As pessoas jurídicas:
a) Multa, a ser fixada no valor de 100 a 1000 UPFAL, por animal;
b) Dobra o valor da multa na reincidência;
c) Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) Suspensão definitiva do alvará de funcionamento.
II – Ao profissional:
a) Multa, a ser fixada no valor de 20 a 200 UPFAL;
b) Dobro do valor da multa a cada reincidência.
Art. 4º O Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por Lei para:
I – Custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;
II – Apoio de instituições, abrigos ou santuários de animais;
III – Programas estaduais de controle populacional através de esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.