Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.009, de 18 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10009
- data
- 2026-08-18
- ementa
- DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO ESCOLAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4013
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4013/lei_no_10.009_de_18_de_agosto_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.009, de 18 de agosto de 2026
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
LEI Nº 10.009, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO ESCOLAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA IDENTIFICAÇÃO E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E ABUSO SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Com o fim de propiciar às crianças e adolescentes conteúdo e treinamento para que possam identificar previamente e prevenir situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, serão asseguradas, aos alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, aulas de capacitação com conteúdo que estimule a conscientização, identificação e prevenção à situação de violência intrafamiliar e abuso sexual, em linguagem apropriada e adequada para cada ciclo de ensino.
§ 1º As aulas a que se refere o caput deverão ser ministradas por profissionais capacitados, podendo ser professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais.
§ 2º Os professores, psicólogos, psicopedagogos ou assistentes sociais que não possuírem a capacitação referida no § 1º deste artigo, poderão receber formação complementar, conforme determinação do Poder Executivo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.