Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.007, de 18 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10007
- data
- 2026-08-18
- ementa
- INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS E A SEMANA ESTADUAL DAS MÃES ATÍPICAS NO ESTADO DE ALAGOAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4011
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4011/lei_no_10.007_de_18_de_agosto_de_2026.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.007, de 18 de agosto de 2026
LEI Nº 10.007, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E ATENÇÃO ÀS MÃES ATÍPICAS E A SEMANA ESTADUAL DAS MÃES ATÍPICAS NO ESTADO DE ALAGOAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas:
I – a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas, que tem por objetivos:
a) promover a assistência psicológica e psiquiátrica às mães de pessoas com deficiência, com foco especial naquelas que são de baixa renda;
b) promover a inclusão social das mães atípicas, combatendo a invisibilidade e o estigma enfrentados no cuidado de pessoas com deficiência;
I – a Semana Estadual das Mães Atípicas, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de setembro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher e/ou cuidadora responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiência, síndromes, transtornos, doenças raras, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade – TDAH, transtorno do déficit de atenção – TDA, dislexia, entre outros.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I – estimular a realização de campanhas de conscientização da população sobre a importância do apoio às mães atípicas;
II – estimular a capacitação e formação continuada de profissionais das áreas de saúde, assistência social e educação para o atendimento de mães atípicas;
III – incentivar a criação de grupos de apoio, presenciais e virtuais, que ofereçam acolhimento das mães atípicas e suas famílias;
IV – estimular a celebração de parcerias ou convênios com:
a) universidades e instituições de pesquisa para promover estudos e pesquisa sobre a saúde mental das mães atípicas e os impactos do cuidado de pessoas com deficiência em sua qualidade de vida;
b) órgãos públicos e organização da sociedade civil para alcançar os fins previstos nesta Lei.
Art. 3º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos:
I – incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas;
II – estimular a realização de encontros, seminários, conferências e fóruns de debates, com temas de relevância social, que tenham como foco central a maternidade atípica;
III – incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe atípica.
Art. 4º A Semana Estadual das Mães Atípicas fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Alagoas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.