Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.004, de 18 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10004
- data
- 2026-08-18
- ementa
- LEI DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER COM ENDOMETRIOSE.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4008
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4008/lei_no_10.004_de_18_de_agosto_de_2026_republicada.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.004, de 18 de agosto de 2026
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
LEI Nº 10.004, DE 18 DE AGOSTO DE 2026. INSTITUI A LEI DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER COM ENDOMETRIOSE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Lei de Atenção Integral à Saúde da Mulher com Endometriose.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Endometriose: Doença crônica em que o tecido semelhante ao revestimento interno do útero cresce fora dele, causando dor, infertilidade e outros sintomas.
II – Atenção Integral: Abordagem que envolve a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e acompanhamento contínuo da saúde.
Art. 3º São objetivos da Lei de atenção à saúde das mulheres com endometriose:
I – Garantia de diagnóstico precoce e tratamento adequado.
II – Implementação de programas de capacitação para profissionais de saúde sobre endometriose.
III – Promoção de campanhas educativas sobre endometriose.
IV – Oferta de suporte psicológico e social para as mulheres com endometriose.
V – Incentivo à pesquisa e desenvolvimento de novas terapias e tratamentos.
Art. 4º Atendendo-se a Lei no 14.324, de 12 de abril de 2022, deve-se promover a conscientização por meio de campanhas de divulgação sobre as características da doença e seus sintomas, precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença e orientação sobre o tratamento médico adequado.
Art. 5º Os Centros de Saúde devem estabelecer capacitação para profissionais de saúde sobre endometriose, segundo Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026. Republicado no DOE do Poder Legislativo nº 2588 de 25.08.2026.