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EstadualAL · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI ORDINARIA nº 10.003, de 18 de agosto de 2026
uf
AL
tipo
Lei Ordinária
numero
10003
data
2026-08-18
ementa
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO CARDIOCIRCULATÓRIA ÀS GESTANTES COMO PARTE DO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL EM TODAS AS REGIÕES DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
versao_texto
original (arquivo anexado ao SAPL)
publicacao
DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
fonte
https://sapl.al.al.leg.br/norma/4007
arquivo
https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4007/lei_no_10.003_de_18_de_agosto_de_2026_.pdf
baixado_em
2026-10-13

LEI ORDINARIA nº 10.003, de 18 de agosto de 2026

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

LEI Nº 10.003, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO CARDIOCIRCULATÓRIA ÀS GESTANTES COMO PARTE DO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL EM TODAS AS REGIÕES DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, por meio do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, deverá disponibilizar acesso à avaliação cardiocirculatória às gestantes, com parte integrante do acompanhamento pré-natal, em todas as regiões de saúde do Estado de Alagoas.

Art. 2º Os serviços destinados à realização da avaliação cardiocirculatória das gestantes deverão ser executados pela rede própria ou conveniada ao SUS, observando-se as diretrizes, protocolos e fluxos assistenciais definidos pelas políticas públicas de saúde materna.

Art. 3º As gestantes que apresentarem alterações nos parâmetros cardiocirculatórios durante o atendimento deverão ser encaminhadas para acompanhamento em serviços de referência de média e alta complexidade, sendo devidamente classificadas segundo o risco gestacional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.