Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.003, de 18 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10003
- data
- 2026-08-18
- ementa
- DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO CARDIOCIRCULATÓRIA ÀS GESTANTES COMO PARTE DO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL EM TODAS AS REGIÕES DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4007
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4007/lei_no_10.003_de_18_de_agosto_de_2026_.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.003, de 18 de agosto de 2026
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
LEI Nº 10.003, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO CARDIOCIRCULATÓRIA ÀS GESTANTES COMO PARTE DO ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL EM TODAS AS REGIÕES DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual, por meio do gestor do Sistema Único de Saúde – SUS, deverá disponibilizar acesso à avaliação cardiocirculatória às gestantes, com parte integrante do acompanhamento pré-natal, em todas as regiões de saúde do Estado de Alagoas.
Art. 2º Os serviços destinados à realização da avaliação cardiocirculatória das gestantes deverão ser executados pela rede própria ou conveniada ao SUS, observando-se as diretrizes, protocolos e fluxos assistenciais definidos pelas políticas públicas de saúde materna.
Art. 3º As gestantes que apresentarem alterações nos parâmetros cardiocirculatórios durante o atendimento deverão ser encaminhadas para acompanhamento em serviços de referência de média e alta complexidade, sendo devidamente classificadas segundo o risco gestacional.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.