Metadados
- titulo
- LEI ORDINARIA nº 10.001, de 18 de agosto de 2026
- uf
- AL
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 10001
- data
- 2026-08-18
- ementa
- INSTITUI O "PROGRAMA TUDO NO SEU TEMPO", COM AFINALIDADE DE CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO ADOLESCENTE SOBRE OS RISCOS DA GRAVIDEZ PRECOCE.
- versao_texto
- original (arquivo anexado ao SAPL)
- publicacao
- DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA
- fonte
- https://sapl.al.al.leg.br/norma/4005
- arquivo
- https://sapl.al.al.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/4005/lei_no_10.001_de_18_de_agosto_de_2026_.pdf
- baixado_em
- 2026-10-13
LEI ORDINARIA nº 10.001, de 18 de agosto de 2026
LEI Nº 10.001, DE 18 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI O "PROGRAMA TUDO NO SEU TEMPO", COM AFINALIDADE DE CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO ADOLESCENTE SOBRE OS RISCOS DA GRAVIDEZ PRECOCE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Alagoas, o "Programa Tudo no seu Tempo", de caráter preventivo, com a finalidade de conscientizar a população adolescente sobre os riscos da gravidez precoce.
Art. 2º O "Programa Tudo no seu Tempo" tem por objetivo a disseminação de informações sobre medidas preventivas e educativas dos riscos da gravidez precoce, visando contribuir para a redução da sua incidência.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei terá como base o desenvolvimento de medidas e campanhas de conscientização sobre o tema, em especial as seguintes, sem prejuízos de outras:
I – a promoção de campanhas educativas para a difusão de informações, visando a prevenção da gravidez precoce na adolescência;
II – a promoção de palestras e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, para o desenvolvimento das competências necessárias voltadas a consecução dos objetivos desta Lei;
III – a integração com outros órgãos estaduais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV – o direcionamento de atividades para o público-alvo do programa, respeitando a sua faixa etária, principalmente os de vulnerabilidade social, mediante autorização dos pais ou responsável legal;
V – o monitoramento dos possíveis casos de gravidez precoce, promovendo a interdisciplinaridade dos profissionais que atuarão no caso e a família ou responsável legal do adolescente, inclusive, com orientações sobre os riscos da prática do aborto.
Art. 4º As escolas da rede pública ou privada poderão celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde – UBS, hospitais, organizações não governamentais, e outras entidades similares para a implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 2582 de 18.08.2026.